| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8067
| Acrescenta dispositivos e alteraLeis nº 6787, de 11 de janeiro de 1991 e nº 7595, de 17 de janeiro de 1995, bem comoacrescenta requisitos à candidatura de Conselheiros Tutelares. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IV e incluem-se incisosV, VI, VII, VIII e IX no caput do 23 da Lei nº 6787, de 11 dejaneiro de1991, como segue:
Art. 23 - ...
...
IV - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão de, nomínimo, 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, pelo Juizado daInfância eda Juventude ou por 03 (três) entidades cadastradas no Conselho Municipaldos Direitos daCriança e do Adolescente ou credenciadas pelo Fórum Municipal dos Direitosdo Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações ea Violência, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Sociale Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja oEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ou a discussão de políticas deà Criança e ao Adolescente;
VI - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercíciodo cargo deConselheiro Tutelar;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar,nos termos do que dispõe a Lei nº 7394, de 28 de dezembro de 1993, nos 05(cinco) anosantecedentes à eleição;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente, condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitossócio-familiares atinentes ao cargo;
IX - residir ou exercer atividade comprovada na Microrregião pela qualo candidatopretende concorrer a Conselheiro Tutelar.
Art. 2º - Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos quepreencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos IV a VII eIX do art. 23da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991, incluídos conforme artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nomedos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 4º - Da decisão que considerar não preenchidos osda candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitosda Criança e doAdolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicação da mesma.
DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da CriançaAdolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o inciso VIII doartigo 23 da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991, incluídos conforme artigo 1º destaLei, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 6º - Para elaboração, correção da prova e aferição danota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá BancaExaminadora composta por cinco examinadores de diferentes áreas, com notórioconhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dois indicadosdiretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um pelaUAMPA - União das Associações de Moradores de Porto Alegre, um pelo FórumMunicipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, e um pelo Movimento de Justiça eHumanos.
Art. 7º - As provas abordarão os seguintes dispositivos legais doEstatuto da Criança e do Adolescente:
a) artigos 1º a 69 do Livro I, relativos às Disposições Preliminares, PrincípioGerais e Diretrizes; Direitos Fundamentais; do Pátrio Poder, da Guarda e da Adoção; dosDireitos à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e Proteção noTrabalho;
b) artigos 90 a 140 do Livro II, relativos às entidades de atendimento;proteção; prática de ato infracional; medidas pertinentes aos pais ou responsáveis;Conselho Tutelar;
c) artigo 147 do Livro II, relativo ao acesso à Justiça.
Art. 8º - Os examinadores aferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aoscandidatos, avaliando conhecimento e discernimento para resolução das questõesapresentadas.
Art. 9º - A prova será constituída por 40% (quarenta por cento) dequestões de conhecimento do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e os outros 60%(sessenta por cento) referentes à análise de casos envolvendo aplicação deproteção, relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 10- A prova teórica será escrita e com consulta, não podendo conterindicação do candidato.
Parágrafo único - Os candidatos poderão optar pela realização de provaoral emsubstituição à escrita.
Art. 11 - Considerar-se-á apto o candidato que atingir a média 05 (cinco),obtida pela média aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores.
Art. 12 - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado aoConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03(três) dias da homologação do resultado.
Art. 13 - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05(cinco), nãoterão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de eleição.
Art. 14 - Após o exame e decisão final dos recursos o Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatosa ConselheiroTutelar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O Artigo 27 da Lei nº 6787, de 11 de janeiroa vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal nº8.069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive domingos e feriados, 24 horasao dia.
§ 1º - Para o funcionamento 24 horas ao dia, os Conselheiros Tutelarespoderãoestabelecer regime de plantão.
§ 2 - Os Conselhos Tutelares deverão informar ao Ministério Público e aoLegislativo Municipal o não-atendimento às requisões de serviços públicosmunicipais.
§ 3º - Os Conselhos Tutelares deverão, semestralmente, prestar contas de suaatuação.
§ 4º - Ficam estabelecidas como instância consultiva dos Conselhos Tutelares asComissões Regionais de Assistência Social - CRAS, de suas Microrregiões.
Art. 16 - VETADO.
Art. 17 - O artigo 4º da Lei nº 7595, 17 de janeiro devigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - VETADO.
§ 1º - O prazo para registro de candidaturas durará, no mínimo, 30 (trinta) dias eserá precedido de ampla divulgação.
§ 2º - A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 30dias.
Art. 18 - O art. 9º da Lei nº 7595, de 17 de janeiro de 1995, passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitosconstantes na Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991, bem como aqueles previstos nestaLei.
Art. 19 - O caput do art. 23 da Lei nº 7595, de 17 dejaneiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - A Comissão Eleitoral afixará, em local público, um dosquais,obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Porto Alegre, bem como publicará no DiárioOficial do Município de Porto Alegre e em jornal da grande imprensa, edital contendo anominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.
Art. 20 - V E T A D O
Art. 21 - As publicações legais relativas ao processo de eleiçãoConselhos Tutelares serão veiculadas no Diário Oficial de Porto Alegre e em órgão dagrande imprensa, além de serem enviadas cópias para afixação na Câmara Municipal dePorto Alegre.
Art. 22 - Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 6787,janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 - ...
§ 1º - O Poder Público será representado por 06 (seis) membros do Poder01 (um) membro do Poder Legislativo.
...
§ 3º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipaldentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua competência elotados nos órgãos afetos à execução das políticas atinentes à criança e aoadolescente estabelecidos por Decreto.
§ 4º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da CâmaraMunicipal de Porto Alegre, ouvidas as lideranças de todos os Partidos comrepresentaçãona Casa.
...
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 25 da Lei n º6787, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 24 - A eleição para Conselheiros Tutelares correspondente aotriênio 1998/2001 realizar-se-á no último domingo de maio de 1998, sendo que a possedos eleitos observará o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 7595, de 17de janeiro de 1995.
Art. 25 - O Executivo Municipal deverá enviar, até 30de novembro de1997, Projeto de Lei que encaminhe reivindicações debatidas e apresentadasMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Ofício nº 181/97, de 10de julho de 1997.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãodotação orçamentária 1101-11201-3132.00, ao orçamento vigente.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oparágrafo único do art. 32 e o art. 33 da Lei nº 7394, de 28 de dezembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de novembro de 1997.
Raul Pont
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e Publique-se
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.