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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8269

Altera a Lei nº 5824, de 22 de dezembro de1986, que “dispõe sobre a fixação do horário de atendimento ao público nasinstituições financeiras do Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica modificado o art. 1º da Lei nº 5824, dedezembro de 1986, como segue:

“Art. 1º - As instituições financeiras estabelecidas no Municípiode PortoAlegre abrirão suas portas para atendimento ao público das 9h às 17h, de segunda asexta-feira.

§1º - No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos ossetores dos bancos os quais o público necessite, como: depósito, retiradade numerário,pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês e outros serviços bancários,inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes eportadores de deficiência física.

§2º - As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da PrevidênciaSocial deverão, nos dias de pagamento, abrir suas portas às 8h, para exclusivautilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.

§3º - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Leisofrerão,na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e, nocaso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado em caráterdefinitivo eirrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento dajornada de trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.”

Art. 2º - Fica incluído o art. 2º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 2º - As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho deseis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis doTrabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização seráefetuada pelos órgãos competentes.”

Art. 3º - Fica incluído o art. 3º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 3º - A abertura das instituições financeiras fora do horárioatendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com osindicato da categoria.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar dadata de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de janeiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8269

Altera a Lei nº 5824, de 22 de dezembro de1986, que “dispõe sobre a fixação do horário de atendimento ao público nasinstituições financeiras do Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica modificado o art. 1º da Lei nº 5824, dedezembro de 1986, como segue:

“Art. 1º - As instituições financeiras estabelecidas no Municípiode PortoAlegre abrirão suas portas para atendimento ao público das 9h às 17h, de segunda asexta-feira.

§1º - No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos ossetores dos bancos os quais o público necessite, como: depósito, retiradade numerário,pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês e outros serviços bancários,inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes eportadores de deficiência física.

§2º - As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da PrevidênciaSocial deverão, nos dias de pagamento, abrir suas portas às 8h, para exclusivautilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.

§3º - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Leisofrerão,na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e, nocaso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado em caráterdefinitivo eirrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento dajornada de trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.”

Art. 2º - Fica incluído o art. 2º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 2º - As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho deseis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis doTrabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização seráefetuada pelos órgãos competentes.”

Art. 3º - Fica incluído o art. 3º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 3º - A abertura das instituições financeiras fora do horárioatendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com osindicato da categoria.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar dadata de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de janeiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Altera a Lei nº 5824, de 22 de dezembro de1986, que “dispõe sobre a fixação do horário de atendimento ao público nasinstituições financeiras do Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica modificado o art. 1º da Lei nº 5824, dedezembro de 1986, como segue:

“Art. 1º - As instituições financeiras estabelecidas no Municípiode PortoAlegre abrirão suas portas para atendimento ao público das 9h às 17h, de segunda asexta-feira.

§1º - No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos ossetores dos bancos os quais o público necessite, como: depósito, retiradade numerário,pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês e outros serviços bancários,inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes eportadores de deficiência física.

§2º - As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da PrevidênciaSocial deverão, nos dias de pagamento, abrir suas portas às 8h, para exclusivautilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.

§3º - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Leisofrerão,na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e, nocaso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado em caráterdefinitivo eirrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento dajornada de trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.”

Art. 2º - Fica incluído o art. 2º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 2º - As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho deseis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis doTrabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização seráefetuada pelos órgãos competentes.”

Art. 3º - Fica incluído o art. 3º na Lei nº 5824, de 22 dedezembro de 1986, renumerando-se os demais, como segue:

“Art. 3º - A abertura das instituições financeiras fora do horárioatendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com osindicato da categoria.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar dadata de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de janeiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.