| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8275
| Institui o Prêmio de urbanismo Urbanistada Metrópole e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o Prêmio de Urbanismo Urbanista daMetrópole, a ser outorgado quadrienalmente a propostas elaboradas noplanejamento e da engenharia urbana, incluindo projetos de loteamentos e paisagismo,planos e projetos viários de pontes, viadutos e túneis, bem como planos eprojetos desistemas de transportes públicos e de infra-estrutura urbana.
Art. 2º - Poderão concorrer ao Prêmio arquitetos, biólogos,geógrafos, geólogos, sociólogos e todos os profissionais dos diferentes ramos daengenharia.
Parágrafo único - Os referidos profissionais deverão estar em situaçãoregularperante o seu Conselho Regional.
Art. 3º - Os temas prioritários a serem objeto das propostas serãoestabelecidos pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), juntamentecom o Edital,detalhando as especificações técnicas pertinentes mediante publicação no DiárioOficial do Município até o dia 31 de janeiro, a cada quatro anos, a partir
Art. 4º - As propostas deverão referir-se ao território doMunicípio de Porto Alegre, e a sua entrega deverá ocorrer durante o mês deanos em que for outorgado o prêmio.
Art. 5º - Na avaliação das propostas serão considerados osseguintes critérios:
I - importância da questão enfocada;
II - criatividade na solução dos problemas urbanos;
III - integração ao espaço do entorno;
IV - adequação às necessidades de ocupação e usos locais e regionais;
V - aproveitamento dos materiais empregados e facilitados de manutenção.
Art. 6º - A Comissão de Avaliação será composta por nove membroscom a seguinte composição;
I - três representantes do Executivo Municipal indicados pelo Senhor PrefeitoMunicipal;
II - três representantes indicados pelas entidades de classe;
III - dois representantes das universidades sediadas no Município;
IV - um representante indicado pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo único - O Presidente desta Comissão será eleito pelos seus membros.
Art. 7º - As propostas deverão conter:
I - justificativa, identificação, os problemas específicos a serem solucionadosdentro dos temas prioritários;
II - integração do projeto com a área em que se insere e com o conjunto
III - apresentação, quando for o caso, de esquemas, plantas, elevações,perspectivas, descrições e esclarecimentos complementares.
Parágrafo único - Os trabalhos, inclusive os textos escritos, deverão serapresentados em, no máximo, cinco pranchas rígidas com tamanho não superior a A1,fixado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo possibilitar acompreensão clara e precisa da proposta.
Art. 8º - O prêmio a ser concedido será definido por regulamento doExecutivo Municipal e entregue em Sessão Solene.
Art. 9º - O trabalho premiado e os demais trabalhos concorrentesserão expostos publicamente para a apresentação aos munícipes.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.