| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8279
| Disciplina o uso do Mobiliário Urbano eVeículos Publicitários no Município e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município disciplinará o uso do MobiliárioVeículos Publicitários atendendo aos seguintes objetivos:
I - ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes napaisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;
II - elaborar e implantar normas para a construção e instalação dessesveículos nacidade, objetivando:
a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e apreservação dos marcos referenciais da Cidade;
b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bemcomo o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradourospúblicos;
c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômicaou de umindivíduo de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em seproteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciaisde risco físico ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos dedivulgação.
Art. 2º - Os elementos que equipam o espaço público sãoconsiderados o conjunto formado pelo mobiliário urbano e os elementos dasredes deinfra-estrutura aparentes nos logradouros públicos como postes da rede deenergiaelétrica, iluminação pública e telefonia de redes de coleta de água, hidrantes eoutros.
Parágrafo único. - Os elementos conceituados como mobiliário urbano estãoclassificados de básicos, complementares, acessórios e especiais, segundoo Anexo Idesta Lei.
Art. 3º - O Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbanopara a veiculação de anúncios.
§1º - O Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliáriosurbanosdisponíveis para fins de licitação, estabelecendo que as permissões terãoo prazo deduração e toda a normatização pertinente ao objeto licitado estabelecido nosrespectivos editais.
§2º - Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliáriourbano com reversão do patrimônio para o Município, a forma, o prazo de duração dapermissão para exploração, renovações desse prazo e demais normatizaçõespertinentes obedecerão regramento próprio.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TIPOLOGIA
Art. 4º - Paisagem Urbana - é o bem público resultantee dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados eo própriohomem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 5º - Áreas de interesse visual - são sítios significativos,espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico,inclusive os de valor sócio-cultural, turístico, patrimônio histórico, arquitetônico,ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular.
Art. 6º - Mobiliário Urbano - são considerados todos os elementosde escala micro-arquitetônica, integrantes do espaço urbano, cujas dimensões sãocompatíveis com possibilidade de remoção e/ou relocalização e que sejamcomplementares às funções urbanas, estejam localizados em espaços públicosdisseminados no tecido com área de influência restrita, classificando-se em:
I - mobiliário urbano básico: caracteriza-se por assegurar ao espaço público ascondições essenciais de segurança, comunicação, informações fundamentais,circulação de pedestres, possuindo prioridade de localização no espaço público;
II - mobiliário urbano complementar: são todos os elementos que complementam oespaço público a nível de qualidade e são de localização flexível, adaptáveis aoscondicionamentos paisagísticos e ambientais e aos elementos básicos;
III - mobiliário urbano acessório: são considerados os elementos não fundamentais,cuja inserção no espaço público não poderá causar saturação, perda da qualidade ecomprometimento da paisagem urbana;
IV - mobiliário urbano especial: são considerados todos os elementos que dependem deestudos especiais e projetos específicos para sua implantação, visando seufuncional e paisagístico.
Art. 7º - Pintura mural - são pinturas executadas sobre muros,fachadas e empenas cegas de edificações com área máxima de trinta metros quadrados.
Art. 8º - Pintura mural-artístico - são pinturas artísticasexecutadas sobre empenas cegas de edificações.
Art. 9º - Anúncio - é qualquer indicação executada sobre veículode divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cujafinalidade seja a de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa aestabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquerespécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades eserviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos,pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismosculturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ousimilares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou dealerta;
V - anúncio misto: transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 10. - São considerados veículos de divulgação, ousimplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisualutilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
I - tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazesde papeis substituíveis (“outdoors” e similares);
II - placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pinturade anúncioscom área inferior a trinta metros quadrados, iluminado ou não;
III - painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado àveiculação de anúncios, com área de até trinta metros quadrados, fixados em coluna ouestrutura própria;
IV - letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixados sobre estruturaprópria, junto do estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca oulogotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;
V - poste toponímico: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público,fixado em coluna própria ou estrutura própria, destinado à nomenclatura depodendo, ainda, conter anúncios orientadores ou indicativos;
VI - faixa: executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios decaráter institucional;
VII - balões e bóias;
VIII - pintura mural;
IX - pintura mural-artístico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. - Esta Lei é aplicável a todo veículo localizado emlogradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveisnão-edificados ou em construção.
Parágrafo único. - A inserção de veículos de divulgação na paisagem urbana ficaobrigatoriamente sujeita à prévia autorização concedida pelo Poder Executivo.
Art. 12. - A exploração ou utilização dos veículos dedivulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos serápromovida por pessoas jurídicas que explorem essas atividades econômicas,desde quedevidamente cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ouveículos de divulgação ou seus espaços deverão ser cadastradas.
Art. 13. - O Município deverá considerar para efeitosde análisedos pedidos de autorizações de implantação de veículos de publicidade os elementossignificativos da paisagem de Porto Alegre, assim considerados a orla do rio Guaíba, osmorros, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionaisde interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras dearte, osprédios de interesse sócio-cultural, de adequação volumétrica, os prédiostombadosbem como seus entornos.
Art. 14. - O assentamento físico dos veículos de divulgação noslogradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando houver anúncio institucional;
II - quando houver anúncio orientador;
III - quando prestarem serviço de interesse público ou de utilidade pública.
Parágrafo único. - O cumprimento das condições não exime a autorizaçãopréviapelo órgão municipal competente.
Art. 15. - No disciplinamento do uso do Mobiliário Urbano e VeículosPublicitários, caberá ao Poder Executivo:
I - orientar e dirigir a elaboração de planos e programas atinentes à proteção dapaisagem do Município face à inserção de veículos de divulgação;
II - coordenar a revisão e a atualização das legislações complementaresregulamentação do uso do espaço visual do Município;
III - fiscalizar e definir formas para viabilizar ações corretivas localizadas, nosentido de corrigir distorções constatadas propondo incentivos e colaboração com ascomunidades diretamente atingidas;
IV - exigir o cadastramento das atividades que industrializem, fabriquem oucomercializem veículos de divulgação ou seus espaços;
V - definir critérios de autorização para implantação de veículos de divulgaçãopresentes na paisagem do Município, de conformidade com as disposições desta Lei e nanormatização pertinente;
VI - determinar estudos para padronização, localização e reposição do MobiliárioUrbano, respeitadas as especificações previamente licitadas, até o términorespectivo;
VII - fornecer as autorizações pertinentes;
VIII - proceder licitações para utilização dos bens dominiais, conformeart. 3º desta Lei.
Art. 16. - Visando a articular a política de disciplinamento do usodo Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários, o Executivo deverá instituir aComissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM).
§1º - Competirá à CPPM:
I - assessorar tecnicamente o Executivo na aplicação dos dispositivos constantesnesta Lei;
II - propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas quanto à aplicaçãoLei;
III - promover propostas e estudos para o aprimoramento desta Lei.
§2º - As decisões da CPPM ficarão sujeitas à homologação do Chefe do ExecutivoMunicipal.
Art. 17. - A CPPM será composta por sete representantes,respectivamente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), Secretaria Municipal deObras e Viação (SMOV), Secretaria do Planejamento Municipal (SPM), Secretaria Municipalda Cultura (SMC), entidades empresariais do setor, respectivamente Associação Gaúcha deEmpresas de Propaganda ao Ar Livre (AGEPAL) e Central de Outdoors e o Instituto deArquitetos do Brasil (IAB).
Art. 18. - A exploração comercial de empena cega de edifícios emuros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob a formade pintura demural artístico visando a composição da paisagem urbana, com o máximo de vinte porcento do espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificaçãoespecífica da atividade existente no local, a critério do Poder Público.
§1º - Todo mural deverá ser concebido por um artista cadastrado no Município, ou derenome consagrado.
§2º - Todo mural a ser executado deverá ser previamente autorizado pelo
§3º - O autor do projeto arquitetônico da edificação que receber tratamentoatravés da pintura mural deverá ser previamente consultado.
Art. 19. - Os elementos do Mobiliário Urbano somente poderão serutilizados para a veiculação de anúncios através de permissão decorrente delicitação pública.
Parágrafo único. - O Município deverá proceder a estudos setoriais prévios paraorganização e disciplinamento do mobiliário urbano, com o fim de localizá-losadequadamente sob o ponto de vista urbano-paisagístico, privilegiando a função públicado equipamento no intuito de alcançar um resultado urbanístico satisfatório,respeitados os contratos licitados e vigentes até o seu término.
Art. 20 - O Município poderá fazer uso do Mobiliário Urbano paraveicular propaganda de caráter institucional ou educativo.
Art. 21 - O projeto e dimensões do Mobiliário Urbano deverão serfeitos pelo corpo técnico do Município ou através de concurso público.
Art. 22 - Os veículos de divulgação devem ser compatíveis oucompatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaçofísico onde se situem de modo a não criar condições adversas que decorramem prejuízode ordem ambiental ou econômica à comunidade como um todo.
§1º - O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas deinteresse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
§2º - O Município deverá estabelecer regras distintas para a colocaçãodeveículos, em face dos zoneamentos de uso instituídos pela Lei do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 23. - As associações de moradores legalmente constituídaspoderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação oumobiliário urbano no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 24 - Nenhum anúncio ou veículo poderá ser expostoou mudado de local sem prévia autorização do Município.
§1º - Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediantepedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguinteselementos:
I - desenhos apresentados em duas vias, à tinta, devidamente cotados, obedecendo aospadrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - disposição do veículo em relação à sua situação e localização no terrenoou prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;
III - dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura darua ou avenida;
IV - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação esustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementospertinentes;
V - laudo técnico da marquise contemplando cargas extras, quando o veículopublicitário estiver em contato com a mesma;
VI - localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outrosimpressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;
VII - apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.
§2º - Veículos transferidos para local diverso àquele a que se refere aautorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
Art. 25. - Para o fornecimento da autorização, poderãosolicitados os seguintes documentos:
I - termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia (CREA);
II - prova do direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas,anúncios orientadores ou institucionais;
III - apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículoapresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança dopúblico;
IV - Alvará de Localização fornecido pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC).
Parágrafo único. - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comunsde edifícios será exigida a ata da reunião do condomínio autorizando previamente acolocação, o tipo de veículo e suas dimensões.
Art. 26. - Os pedidos de licenciamento deverão ser apreciadosobjetivamente à luz das normas pertinentes sobre a matéria, vedadas quaisquer decisõesindeferitórias baseadas em critérios que não os constantes na legislação pertinente.
Art. 27. - Veículos de até meio metro quadrado, quandoparalelamente e junto à parede, com espessura de dez centímetros, não sendo luminosos eque se refiram somente às atividades exercidas no local, não necessitarãodeAutorização Especial.
Parágrafo único. - Nesse caso, será admitido apenas um veículo por atividade.
Art. 28. - Se após a instalação do veículo autorizadofor apuradaqualquer irregularidade, o proprietário do veículo será obrigado a corrigi-la no prazode 72 horas, sob pena de perda da autorização e demais sanções legais, excetuando-seos casos em que o veículo ofereça riscos à população, sem prejuízo da aplicaçãodas penalidades previstas.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA
Art. 29. - A veiculação de propaganda, através de distribuição deprospectos, folhetos e outros impressos será autorizada por um período determinado e emlocais pré-estabelecidos.
§1º - O anunciante deverá pagar uma tarifa que será estabelecida de acordo com aquantidade de impressos que serão distribuídos, para que o órgão competente doMunicípio proceda a limpeza do local de distribuição.
§2º - É vedada a participação de menores de quatorze anos na distribuição deanúncios.
§3º - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos para distribuição,deverão conter os seguintes dizeres: Mantenha sua cidade limpa! Coloque olixo no localapropriado.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES
Art. 30. - A projeção horizontal de veículos colocadose suspensos sobre o passeio limitar-se-á ao máximo de dois metros em relação àfachada, ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a cinqüenta centímetrosaquém do meio-fio.
§1º - Quando houver marquise ou corpo avançado, os veículos poderão acompanhar nomáximo o balanço desta, ou, quando na testada, ultrapassar no máximo, quinzecentímetros, ficando, em qualquer caso, cinqüenta centímetros aquém do meio-fio.
§2º - A distância vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será dedois metros e sessenta centímetros.
§3º - A área máxima permitida para veículos de divulgação em uma mesmafachadanão poderá exceder a trinta metros quadrados.
§4º - É vedada a instalação de veículos de divulgação acima da laje deforro dasobreloja.
Art. 31. - A altura máxima para os veículos colocadosou fixadossobre as marquises em edificações será de um metro.
§1º - A altura referida neste artigo poderá ser ampliada nos casos de existência desobreloja, não podendo, de qualquer modo, ultrapassar os limites físicos desta, semprejuízo do estabelecido no art. 33 desta Lei.
§2º - O veículo colocado abaixo ou acima ou à testa da marquise não poderáultrapassar o comprimento desta.
§3º - Para a outorga ou fornecimento de autorização de veículos fixadosmarquises ou nelas apoiadas há necessidade prévia da apresentação do laudoestabilidade estrutural aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 32 - Os veículos não poderão, em hipótese alguma,vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência, ou alterar as linhasarquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurançade seusocupantes.
Art. 33 - Os letreiros fixados em estrutura própria poderão terárea máxima de três metros quadrados.
§1º - A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo seráde doismetros e sessenta centímetros, não ultrapassando a altura de cinco metros;
§2º - Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter projeção máxima deum metro sobre o passeio público.
Art. 34 - Qualquer tipo de letreiro deverá conter no mínimo setentapor cento do espaço útil destinado para o nome e outros dados de identificação doestabelecimento, destinando-se o máximo de trinta por cento do espaço parapatrocinadores.
Art. 35 - A exibição de anúncios em toldos licenciadosrestrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento.
Art. 36 - A colocação de veículos luminosos, iluminados enão-luminosos sobre cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado caso acaso, levando-se também em conta:
I - o veículo de divulgação deverá possuir estrutura metálica, sendo vedada autilização de estrutura de madeira;
II - o veículo de divulgação não poderá projetar-se além dos limites dacobertura;
III - o veículo de divulgação não poderá interferir em heliportos ou noação de pára-raios;
IV - o veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma ainsolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado oudos imóveis edificados vizinhos;
V - o veículo de divulgação não poderá prejudicar de qualquer forma dispositivoluminoso de segurança do trânsito de veículos e pedestres;
VI - o veículo de divulgação colocado sobre edificações deverá possuiráreamáxima de trinta metros quadrados e altura máxima de cinco metros a contarsuperfície da laje do último pavimento;
VII - é vedada a implantação de veículos de divulgação em edificaçõesexclusivamente residenciais;
VIII - é vedada a implantação de veículos de divulgação em edificaçõesquepossuam gabarito de altura máxima previsto pela Lei do Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano Ambiental;
IX - é vedada a implantação de veículos de divulgação sobre a coberturaedificações com menos de quatro pavimentos.
Art. 37. - Os trechos de fachadas destinados a veículos dedivulgação em edifícios comerciais, industriais ou mistos, poderão ser determinados emespaços definidos no projeto arquitetônico, respeitado o disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único. - Será facultado à casa de diversões, teatro e outros,colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugarpróprio e refiram-se, exclusivamente, às diversões nelas exploradas.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS EM TABULETAS, PLACAS E PAINÉIS
Art. 38. - É vedada a exibição de anúncios por meio deplacas e painéis:
I - em Áreas Funcionais de Interesse Ambiental, nos termos da Lei do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental;
II - na faixa marginal de preservação permanente do rio Guaíba, nas praças ejardins urbanizados ou não, nos canteiros de rótulas e nos arroios;
III - numa distância de cem metros a contar da boca de túneis;
IV - numa distância de cinqüenta metros de elevadas e rótulas, excetuando-se osletreiros.
§1º - As tabuletas, placas e painéis terão no máximo trinta metros quadrados, nãopodendo ter comprimento superior a dez metros salvo os instalados nas faixas de domíniodas rodovias estaduais ou federais, os quais são regidos por legislação específica.
§2º - Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção dalimpeza do veículo e ao seu redor, numa faixa mínima equivalente ao recuopara oterreno, instituído pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental; quandonão houver recuo previsto, a limpeza far-se-à numa faixa mínima de dez metros.
Art. 39 - As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dosmuros ou cercas de vedação dos terrenos.
§1º - Cada unidade ou grupamento deverá manter uma distância entre si de, nomínimo, um metro, considerando-se testadas iguais ou maiores que dezoito metros, para asquais não será exigida esta distância.
§2º - A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura demetros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenosdeclive ou a partir de sua base, quando situados em aclives.
§3º - Nos terrenos baldios murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outrotipo de vedação, os veículos somente poderão ser fixados em estruturas próprias.
§4º - Só será permitido seis unidades numa mesma testada.
Art. 40 - As placas e painéis poderão ser instalados em recuosviários e de ajardinamento desde que a sua projeção esteja contida dentrodos limitesdo imóvel onde o veículo estiver implantado.
Art. 41 - Todas as tabuletas, placas ou painéis deverão seridentificados com o nome da empresa publicitária e o número do processo que originou aautorização.
Parágrafo único - A identificação de que trata este dispositivo terá asde 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), fundo branco com letras de cor verde edeverá ser colocada na extremidade superior esquerda do veículo de divulgação.
Art. 42 - Os tapumes de obras poderão veicular anúncios, desde queestes sejam resumidos (logotipos, ¨slogans¨ e outros), obedecidas as dimensões máximasde aproveitamento iguais às tabuletas, placas e painéis.
Art. 43 - O espaçamento mínimo entre os painéis luminosos ouiluminados de face simples, com área até trinta metros quadrados, deverá obedecer umadistância mínima de oitenta metros, considerando-se a sua implantação exclusivamenteno mesmo sentido do fluxo de deslocamento nos logradouros públicos.
§1º - Nos logradouros públicos em que existam duplo sentido de deslocamento defluxo, o espaçamento mínimo entre painéis luminosos ou iluminados de facesimplesdeverá obedecer uma distância mínima de quarenta metros para veículos implantados emsentidos opostos de fluxo de veículos.
§2º - Os veículos de divulgação poderão conter dupla face, cada uma commáxima de trinta metros quadrados, respectivamente podendo ser instaladossomente emavenidas.
§3º - Nos logradouros públicos em que sejam implantados veículos de divulgação dedupla face, o espaçamento mínimo entre eles deverá ser de oitenta metros,independentemente do sentido do fluxo de deslocamento respectivo.
§4º - Os veículos de divulgação contendo dupla face deverão possuir nomáximoângulo de trinta graus.
§5º - A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura demetros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade.
CAPÍTULO VIII
DOS POSTES TOPONÍMICOS
Art. 44 - A exploração de anúncios em postes toponímicosobedecerá aos seguintes requisitos gerais:
I - padronização estipulada pelo órgão competente do Município;
II - colocação em locais previamente definidos e autorizados pelo órgãocompetente.
Art. 45 - É vedada a colocação de postes toponímicos emlogradouros não reconhecidos oficialmente ou com denominação errônea.
Art. 46 - É fator determinante da imediata revogação daautorização a inobservância das disposições legais, respeitado o devido processolegal e ampla defesa para cada caso.
Art. 47 - Os postes toponímicos luminosos ou iluminados, ligados àrede de iluminação pública, deverão observar as exigências da Companhia Estadual deEnergia Elétrica (CEEE).
CAPÍTULO IX
DAS FAIXAS
Art. 48 - O uso de faixas será autorizado para anúnciosinstitucionais, em locais previamente determinados e em caráter transitório.
§1º - Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo quinzedias antese retirá-las até 72 horas do período autorizado.
§2º - Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitascondições de afixação e conservação.
Art. 49 - É proibida a fixação de faixas em árvores ea suacolocação no sentido transversal à pista de rolamento.
Art. 50 - Os danos às pessoas ou propriedades, decorrentes dainadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidadeautorizado.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 51. - Fica proibida a colocação ou fixação de veículos dedivulgação:
I - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, pistasde rolamentos de tráfego, nos muros, fachadas e nas empenas cegas, com exceção doprevisto no art. 18 desta Lei;
II - que obstruam a atenção dos motoristas ou obstruam a sua visão ao entrar e sairde estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
III - em veículos automotores sem condições de operacionalidade, ou quefinalidade precípua a veiculação de anúncios de divulgação;
IV - que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população, ouqualquer forma prejudique a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros
V - que atravessem a via pública;
VI - que prejudiquem os lindeiros;
VII - que prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estivereminstalados, ou lindeiros;
VIII - no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncios,desvirtuados de suas funções próprias;
IX - em obras públicas de arte (tais como pontes, viadutos, monumentoseassemelhados), ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcosreferenciais urbanos;
X - em elementos significativos da paisagem de Porto Alegre, assim considerados a orlado Rio Guaíba, os morros, os maciços vegetais expressivos, os parques, asáreasfuncionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras dearte, os prédios de interesse sócio-cultural, de adequação volumétrica e os prédiostombados;
XI - que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados;
XII - em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;
XIII - mediante emprego de balões inflamáveis;
XIV - veiculada mediante uso de animais;
XV - fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei,bem como diferentes do projeto original aprovado;
XVI - nas linhas de cumeada, em morros não urbanizados;
XVII - acima da cota de cem metros;
XVIII - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos
XIX - quando se refira desairosamente a pessoas, instituições, crenças,utilize incorretamente o vernáculo;
XX - quando favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminaçãoracial, social ou religiosa;
XXI - quando veicularem elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegaisà violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades;
XXII - quando veicularem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipode poluição ou degradação do ambiente natural;
XXIII - na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas e rótulas, salvo em setratando de anúncio orientador ou prestador de serviço de utilidade pública;
XXIV- no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;
XXV - em árvores e postes de luz;
XXVI - em cavaletes nos logradouros públicos;
XXVII- quando obstruírem a visibilidade da sinalização de trânsito e outrassinalizações destinadas à orientação do público, bem como a numeração imobiliáriae a denominação das vias;
XXVIII - quando, com o dispositivo luminoso, causarem insegurança ao trânsito deveículos e pedestres ou prejudicarem o bem-estar da população do entorno;
XXIX - em próprios municipais sem autorização expressa de uso do imóvelfim por parte do órgão competente.
§1º - Fica vedada a veiculação de anúncios ao longo das vias férreas oudentro dos limites do Município, sem autorização deste, independente das exigênciascontidas nas legislações federal e estadual.
§2º - Considera-se orla a faixa de cem metros a partir da linha de margem do corpod’água.
§3º Considera-se maciço vegetal expressivo, o conjunto de árvores ou arbustosformando uma massa verde contínua ou ainda uma única árvore de grande porte com extensaárea de copa.
CAPÍTULO XI
DOS RESPONSÁVEIS E DAS PENALIDADES
Art. 52 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades daadministração pública indireta, que infringirem qualquer dispositivo destaseus Decretos regulamentadores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 237,562 UFMs a 23.756,20 UFMs, ou outra unidadefiscal que osubstitui;
III - apreensão do veículo de divulgação ou do anúncio;
IV - descadastramento.
§1º - A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados deverá levar emconta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
§2º - São situações atenuantes:
a) ser primário;
b) ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as conseqüências doato ou dano.
§3º - São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco omeio ambiente.
§4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força depossam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§5º - Responderá solidariamente pelas infrações quem, de qualquer modoas cometer,concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, respeitado o disposto noLei.
Art. 53 - O pagamento da multa não exime o infrator desituação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cadacaso.
Art. 54 - Os procedimentos relativos à defesa, recursode multa obedecerão, no que couber, ao disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º eúnico, 10 e parágrafo único, 11 e 12 da Lei Complementar n.º 12/75, além dasdisposições contidas na Lei Complementar n.º 369/96, que disciplina o ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.
Art. 55 - A autorização de uso do imóvel para a implantação deveículos de divulgação implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso aointerior do imóvel pelos agentes do Poder Público, sempre que for necessário aocumprimento das disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - Os anúncios e veículos que forem encontradosnecessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei poderão serretirados e apreendidos sumariamente, sem prejuízo de aplicação de penalidade aoresponsável.
§1º Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Leiobedecerão ao previsto na legislação em vigor.
§2º Os responsáveis por projetos e colocação dos veículos responderão pelocumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.
§3º - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razãodeveículos mal executados.
§4º - Anúncios veiculados sobre outros componentes do Mobiliário Urbanonormatizados de acordo com o edital da licitação correspondente.
§5º - Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposiçõesdesta Lei serão sumariamente indeferidos.
Art. 57 - Por ocasião de eventos populares ou institucionais,reserva-se ao Município o direito de indicar locais para a livre exposiçãoanúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos.
Art. 58 - Para todos os veículos existentes por ocasião da entradaem vigor desta Lei, será obrigatória a obtenção de autorização procedendo-se àconvocação, através da imprensa, inclusive a oficial.
§1º - A convocação fixará prazos e condições para a solicitação dasautorizações e conterá esclarecimentos acerca das sanções legais, no casodonão-atendimento.
§2º - O prazo para a regularização dos veículos de divulgação já autorizados nomomento da entrada em vigor desta Lei será de dezoito meses.
§3º - Os veículos instalados que tiveram sua autorização revogada num prazo de 24meses, anterior à publicação desta Lei, terão um prazo de nove meses parase adequaremaos ditames desta Lei.
Art. 59 - O Município deverá dedicar tratamento prioritário aodisciplinamento, estruturação e organização do espaço público da área central, como objetivo de melhorar a circulação de pedestres e o livre trânsito de ambulâncias eveículos de bombeiros.
Art. 60 - Esta Legislação aplicar-se-á a todos os processos emtramitação.
Art. 61 - O Executivo Municipal regulamentará esta Leisessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Newton Burmeister,
Secretário do Palnejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.
A N E X O I
1. Elementos Básicos
1.1. Sinalização de trânsito
1.1.1.Placas
1.1.2.Semáforos
1.1.3.Prismas e colunas
1.1.4.Divisores de fluxos
1.2. Informações
1.2.1.Placas de identificação de logradouros
1.2.2.Placas em hastes fixas no passeio
1.2.3.Placas nas fachadas dos prédios
1.3. Iluminação pública e energia
1.3.1.Postes
1.3.2.Torres de transmissão
1.3.3.Hastes e cabos aéreos
1.4. Comunicação
1.4.1.Armários de distribuição
1.4.2.Telefones públicos
1.4.3.TV a cabo
1.5. Segurança
1.5.1.Hidrantes
1.6. Transporte
1.6.1.Abrigos de ônibus
1.6.2.Abrigos de táxi
2. Elementos Complementares
2.1. Comunicação
2.1.1.Caixa de coletas de correios
2.2. Higiene
2.2.1.Cestos coletores para papéis
2.2.2.Suporte para apresentação do lixo ou coleta
2.2.3.Sanitários públicos
2.3. Segurança Pública
2.3.1.Guaritas para vigilantes
2.3.2.Cabines para policiais
3. Elementos Acessórios
3.1. Informação
3.1.1 Relógios digitais
3.1.2.Termômetros
3.1.3.Medidores de poluição atmosférica
3.1.4.Visores de impressão digital de mensagem pública
3.2. Serviços diversos
3.2.1.Cadeiras de engraxates
3.2.2.Bancas de frutas e verduras
3.2.3.Bancas de flores
3.2.4.Bancas de jornais e revistas
3.2.5.Quiosques de lanches
3.2.6.Chaveiros
3.2.7.Guaritas para informações públicas
4. Elementos Especiais
4.1. Conforto e apoio ao lazer
4.1.1.Bancos
4.1.2.Bebedouros
4.1.3.Equipamentos infantis
4.1.4.Equipamentos esportivos
4.2. Ornamentação e complementação à paisagem
4.2.1.Fontes
4.2.2.Chafarizes
4.2.3.Vasos floreiras
4.2.4.Protetores de árvores
4.2.5.Esculturas
4.2.6.Marcos e obeliscos4.3. Elementos de presença temporária
4.3.1.Tapumes de proteção de obras
4.3.2.Pavilhões para feiras e estandes
4.3.3.Arquibancadas
4.3.4.Palcos e palanques
4.4. Outros
4.4.1. Grades e parapeitos
4.4.2. Canalizadores para pedestres
4.4.3. Passarela