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LEI Nº 8.287
| Faculta a colocação de sinalizadores físicosmóveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2ºlocalizadas no Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica facultada a colocação de sinalizadores físicosmóveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2ºlocalizadas no Município de Porto Alegre.
§ 1º. O estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser aplicado nasimediações de creches e locais onde haja a travessia de pedestres infantis, idosos edeficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º. Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pelalegislação de trânsito vigente.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentidode informar a população sobre a importância das sinalizações previstas emLei.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias acontar da data de sua publicação, cabendo ao órgão competente fixar os critérios deimplantação, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de abril de 1999.
NEREU DAVILA,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
ADELI SELL,
1º Secretário.