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LEI Nº 8.291

Obriga o Executivo Municipal a implantar placasde sinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nas viaspúblicas de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal obrigado a implantar placas desinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nasvias públicasde Porto Alegre.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de abril de 1999.

NEREU D’AVILA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

ADELI SELL,
1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 8.291

Obriga o Executivo Municipal a implantar placasde sinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nas viaspúblicas de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal obrigado a implantar placas desinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nasvias públicasde Porto Alegre.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de abril de 1999.

NEREU D’AVILA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

ADELI SELL,
1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 8.291

Obriga o Executivo Municipal a implantar placasde sinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nas viaspúblicas de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal obrigado a implantar placas desinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nasvias públicasde Porto Alegre.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de abril de 1999.

NEREU D’AVILA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

ADELI SELL,
1º Secretário.