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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8317

Dispõe sobre a eliminação de barreirasarquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As edificações e logradouros de uso público deverão seradequadas a fim de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todasas pessoas, em especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes,obesos, dentre outras com limitações de locomoção.

Parágrafo único - A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão odisposto nesta Lei.

Art. 2° - Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e oslogradouros de uso público nas seguintes categorias:

§1º - Categoria I:

a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administraçãoindireta;

c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas egênero;

d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;

e) instituições financeiras e bancárias;

f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;

g) cartórios e tabelionatos.

§ 2° - Categoria II:

a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas aolazer;

b) parques, praças e logradouros públicos;

c) auditórios para convenções, congressos e conferências;

d) bares e restaurantes;

e) hotéis e similares;

f) sindicatos e associações profissionais;

g) igrejas, templos e cemitérios;

h) outros de uso público.

§ 3º - Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sócio-cultural, a adequaçãomencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida a examee aprovaçãoda Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura-EPAHC/SMC - e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, nostermos da Lei.

Art. 3° - As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serãodefinidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.

Parágrafo único - A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedeceraos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 4º - Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA,com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentessobre o espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados comcirculação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso àedificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades delocomoção.

Parágrafo único - A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadana sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedadecivil relacionadas à questão.

Art. 5º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 1º, terão o prazo de 24 meses paraproceder asadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 6º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 2º, terão o prazo de 36 meses paraproceder àsadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 7° - Em qualquer hipótese deverão ser asseguradascondições mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade deadequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções deconfigurações físico-espacial alternativas .

Parágrafo único - Para o cumprimento do que dispõe o “caput”deste artigo,a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do AmbienteConstruído”, conforme determinações metodológicas da literatura científicapertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitadosapresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, de umrealização contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades deadequação às disposições da Norma NBR 9050/94;

b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentosdeavaliação a serem implementados;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques eabordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.

Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oinfrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na primeira infração;

II - multa de 500 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;

III - multa de 1.000 UFIR's, na terceira infração;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8317

Dispõe sobre a eliminação de barreirasarquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As edificações e logradouros de uso público deverão seradequadas a fim de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todasas pessoas, em especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes,obesos, dentre outras com limitações de locomoção.

Parágrafo único - A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão odisposto nesta Lei.

Art. 2° - Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e oslogradouros de uso público nas seguintes categorias:

§1º - Categoria I:

a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administraçãoindireta;

c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas egênero;

d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;

e) instituições financeiras e bancárias;

f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;

g) cartórios e tabelionatos.

§ 2° - Categoria II:

a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas aolazer;

b) parques, praças e logradouros públicos;

c) auditórios para convenções, congressos e conferências;

d) bares e restaurantes;

e) hotéis e similares;

f) sindicatos e associações profissionais;

g) igrejas, templos e cemitérios;

h) outros de uso público.

§ 3º - Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sócio-cultural, a adequaçãomencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida a examee aprovaçãoda Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura-EPAHC/SMC - e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, nostermos da Lei.

Art. 3° - As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serãodefinidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.

Parágrafo único - A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedeceraos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 4º - Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA,com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentessobre o espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados comcirculação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso àedificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades delocomoção.

Parágrafo único - A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadana sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedadecivil relacionadas à questão.

Art. 5º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 1º, terão o prazo de 24 meses paraproceder asadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 6º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 2º, terão o prazo de 36 meses paraproceder àsadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 7° - Em qualquer hipótese deverão ser asseguradascondições mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade deadequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções deconfigurações físico-espacial alternativas .

Parágrafo único - Para o cumprimento do que dispõe o “caput”deste artigo,a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do AmbienteConstruído”, conforme determinações metodológicas da literatura científicapertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitadosapresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, de umrealização contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades deadequação às disposições da Norma NBR 9050/94;

b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentosdeavaliação a serem implementados;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques eabordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.

Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oinfrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na primeira infração;

II - multa de 500 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;

III - multa de 1.000 UFIR's, na terceira infração;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8317

Dispõe sobre a eliminação de barreirasarquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As edificações e logradouros de uso público deverão seradequadas a fim de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todasas pessoas, em especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes,obesos, dentre outras com limitações de locomoção.

Parágrafo único - A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão odisposto nesta Lei.

Art. 2° - Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e oslogradouros de uso público nas seguintes categorias:

§1º - Categoria I:

a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administraçãoindireta;

c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas egênero;

d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;

e) instituições financeiras e bancárias;

f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;

g) cartórios e tabelionatos.

§ 2° - Categoria II:

a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas aolazer;

b) parques, praças e logradouros públicos;

c) auditórios para convenções, congressos e conferências;

d) bares e restaurantes;

e) hotéis e similares;

f) sindicatos e associações profissionais;

g) igrejas, templos e cemitérios;

h) outros de uso público.

§ 3º - Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sócio-cultural, a adequaçãomencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida a examee aprovaçãoda Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura-EPAHC/SMC - e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC, nostermos da Lei.

Art. 3° - As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serãodefinidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.

Parágrafo único - A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedeceraos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 4º - Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA,com a função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentessobre o espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados comcirculação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso àedificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades delocomoção.

Parágrafo único - A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observadana sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedadecivil relacionadas à questão.

Art. 5º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 1º, terão o prazo de 24 meses paraproceder asadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 6º - Os proprietários de edificações e logradouros jáexistentes, relacionados no art. 2°, § 2º, terão o prazo de 36 meses paraproceder àsadequações necessárias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 7° - Em qualquer hipótese deverão ser asseguradascondições mínimas de acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade deadequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções deconfigurações físico-espacial alternativas .

Parágrafo único - Para o cumprimento do que dispõe o “caput”deste artigo,a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do AmbienteConstruído”, conforme determinações metodológicas da literatura científicapertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitadosapresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, de umrealização contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades deadequação às disposições da Norma NBR 9050/94;

b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentosdeavaliação a serem implementados;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques eabordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.

Art. 8º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oinfrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na primeira infração;

II - multa de 500 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;

III - multa de 1.000 UFIR's, na terceira infração;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.