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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8323

Altera o inc. VI do §2º e acrescenta inc. IVao §3º do art. 48 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistemade Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislaçãomunicipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inc. VI do §2º do art. 48 da8133, de 12 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - procurar prover todas as vias, na ausência de obstáculos naturaisintransponíveis, antieconômicos e situações de risco ao pedestre, com faixas desegurança, preferencialmente, em distâncias não superiores a 100m (cem metros);"

Art. 2º - Fica incluído inc. IV ao §3º do art. 48 da Lei nº 8133,de 12 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"IV - travessias com situações de risco ao pedestre."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de julho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8323

Altera o inc. VI do §2º e acrescenta inc. IVao §3º do art. 48 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistemade Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislaçãomunicipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inc. VI do §2º do art. 48 da8133, de 12 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - procurar prover todas as vias, na ausência de obstáculos naturaisintransponíveis, antieconômicos e situações de risco ao pedestre, com faixas desegurança, preferencialmente, em distâncias não superiores a 100m (cem metros);"

Art. 2º - Fica incluído inc. IV ao §3º do art. 48 da Lei nº 8133,de 12 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"IV - travessias com situações de risco ao pedestre."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de julho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8323

Altera o inc. VI do §2º e acrescenta inc. IVao §3º do art. 48 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistemade Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislaçãomunicipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inc. VI do §2º do art. 48 da8133, de 12 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - procurar prover todas as vias, na ausência de obstáculos naturaisintransponíveis, antieconômicos e situações de risco ao pedestre, com faixas desegurança, preferencialmente, em distâncias não superiores a 100m (cem metros);"

Art. 2º - Fica incluído inc. IV ao §3º do art. 48 da Lei nº 8133,de 12 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"IV - travessias com situações de risco ao pedestre."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de julho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.