| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8323
| Altera o inc. VI do §2º e acrescenta inc. IVao §3º do art. 48 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistemade Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislaçãomunicipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inc. VI do §2º do art. 48 da8133, de 12 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - procurar prover todas as vias, na ausência de obstáculos naturaisintransponíveis, antieconômicos e situações de risco ao pedestre, com faixas desegurança, preferencialmente, em distâncias não superiores a 100m (cem metros);"
Art. 2º - Fica incluído inc. IV ao §3º do art. 48 da Lei nº 8133,de 12 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"IV - travessias com situações de risco ao pedestre."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de julho de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.