brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8329

Cria e extingue cargos de provimento efetivo naAdministração Centralizada do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos de provimentoclasse de cargos de Técnico em Radiologia com denominação alterada pela Lei nº 8144,de 14 de abril de 1998, pertencentes ao Grupo Saúde e Assistência do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo constantes do Anexo I, letra "a" da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam criados na Administração CentralizadadoMunicípio, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra"a" do Anexo I da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

TP - GRUPO TÉCNICO- PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CódigoReferências
Técnico em RadiologiaTP-1.09.07A, B, C, D75

Art. 3º - Para efeitos do que dispõe o art. 12 da Leinº 6309, de28 de dezembro de 1988, fica incluída na letra "b" do Anexo I daa especificação da classe de cargos de Técnico em Radiologia citados peloartigoanterior e definida conforme o Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Fica vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento da carga horária semanal de trabalho definida no Anexo desta Lei.

Art. 4º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos criadospelo art. 2º desta Lei, quando no efetivo exercício de suas atribuições, terãodireito a vinte dias de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis, naforma do §5º do art. 81 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos extintos noart. 1º desta Lei, serão aproveitados, nos cargos de Técnico em Radiologiaart. 2º, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único - O aproveitamento dos funcionários de que trata este artigo é adistribuição "ex-officio" dos mesmos nos cargos criados pelo art. 2º destaLei.

Art. 6º - Os proventos dos funcionários inativos serãocom base nas disposições da presente Lei, assegurado o mesmo tratamento pecuniárioatribuído aos ativos de igual situação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º -Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirsuplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente asLeis nºs 7387, de 23 de dezembro de 1993, 7751, de 03 de janeiro de 1996,8144, de 14 deabril de 1998 e a Especificação da Classe de Cargos de Técnico em Radiologia, constantedo Anexo I, letra "b", Grupo Saúde e Assistência, da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


ANEXO

CLASSE: Técnico em Radiologia*
GRUPO: Técnico-Profissional
IDENTIFICAÇÃO:  a) Código: TP.1.09.07
                                     Referências: A, B, C, D

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar tarefas relacionadas com o manejo de aparelhos deRaios X e revelação de chapas radiográficas;

b) Descrição Analítica: executar o conjunto de operações necessárias àimpressão, revelação, secagem , fixação e montagem dos filmes de Raio X; registrar onúmero de radiografias realizadas discriminando tipos, regiões e requisitantes parapossibilitar a elaboração de boletim estatístico; atender e preparar as pessoas a seremsubmetidas a exames radiológicos, tomando as precauções necessárias; preparar fichas,registros e outros elementos relativos ao trabalho; operar com aparelho portátil pararadiografias em enfermarias e blocos; operar Raios X com intensificador decontrolar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais utilizados;responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos utilizados; executartarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: carga horária semanal de 24 horas;

b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados,domingos e feriados; sujeito a plantões, bem como a uso de uniforme e equipamentos deproteção individual fornecidos pelo Município.

RECRUTAMENTO:

a) Forma: geral.

b) Requisitos:

1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deem Radiologia;

2) Idade de 18 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

ASCENSÃO FUNCIONAL:

a) Progressão:

1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 anos na referência em que estiver situado;

2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 anos na referência A.

LOTAÇÃO: em órgãos encarregados da execução das atividades ligadas à saúde eassistência.

NOTA: para a nomeação dos candidatos aprovados, é imprescindível a realização dosseguintes exames, assim como a revisão periódica deste exame deverá ser efetuada a cada6 meses:

a) dermatológico das mãos;

b) hematológicos.

*Alterada denominação da classe através da Lei nº 8144/98 (iniciativa doLegislativo)

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8329

Cria e extingue cargos de provimento efetivo naAdministração Centralizada do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos de provimentoclasse de cargos de Técnico em Radiologia com denominação alterada pela Lei nº 8144,de 14 de abril de 1998, pertencentes ao Grupo Saúde e Assistência do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo constantes do Anexo I, letra "a" da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam criados na Administração CentralizadadoMunicípio, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra"a" do Anexo I da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

TP - GRUPO TÉCNICO- PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CódigoReferências
Técnico em RadiologiaTP-1.09.07A, B, C, D75

Art. 3º - Para efeitos do que dispõe o art. 12 da Leinº 6309, de28 de dezembro de 1988, fica incluída na letra "b" do Anexo I daa especificação da classe de cargos de Técnico em Radiologia citados peloartigoanterior e definida conforme o Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Fica vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento da carga horária semanal de trabalho definida no Anexo desta Lei.

Art. 4º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos criadospelo art. 2º desta Lei, quando no efetivo exercício de suas atribuições, terãodireito a vinte dias de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis, naforma do §5º do art. 81 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos extintos noart. 1º desta Lei, serão aproveitados, nos cargos de Técnico em Radiologiaart. 2º, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único - O aproveitamento dos funcionários de que trata este artigo é adistribuição "ex-officio" dos mesmos nos cargos criados pelo art. 2º destaLei.

Art. 6º - Os proventos dos funcionários inativos serãocom base nas disposições da presente Lei, assegurado o mesmo tratamento pecuniárioatribuído aos ativos de igual situação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º -Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirsuplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente asLeis nºs 7387, de 23 de dezembro de 1993, 7751, de 03 de janeiro de 1996,8144, de 14 deabril de 1998 e a Especificação da Classe de Cargos de Técnico em Radiologia, constantedo Anexo I, letra "b", Grupo Saúde e Assistência, da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


ANEXO

CLASSE: Técnico em Radiologia*
GRUPO: Técnico-Profissional
IDENTIFICAÇÃO:  a) Código: TP.1.09.07
                                     Referências: A, B, C, D

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar tarefas relacionadas com o manejo de aparelhos deRaios X e revelação de chapas radiográficas;

b) Descrição Analítica: executar o conjunto de operações necessárias àimpressão, revelação, secagem , fixação e montagem dos filmes de Raio X; registrar onúmero de radiografias realizadas discriminando tipos, regiões e requisitantes parapossibilitar a elaboração de boletim estatístico; atender e preparar as pessoas a seremsubmetidas a exames radiológicos, tomando as precauções necessárias; preparar fichas,registros e outros elementos relativos ao trabalho; operar com aparelho portátil pararadiografias em enfermarias e blocos; operar Raios X com intensificador decontrolar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais utilizados;responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos utilizados; executartarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: carga horária semanal de 24 horas;

b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados,domingos e feriados; sujeito a plantões, bem como a uso de uniforme e equipamentos deproteção individual fornecidos pelo Município.

RECRUTAMENTO:

a) Forma: geral.

b) Requisitos:

1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deem Radiologia;

2) Idade de 18 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

ASCENSÃO FUNCIONAL:

a) Progressão:

1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 anos na referência em que estiver situado;

2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 anos na referência A.

LOTAÇÃO: em órgãos encarregados da execução das atividades ligadas à saúde eassistência.

NOTA: para a nomeação dos candidatos aprovados, é imprescindível a realização dosseguintes exames, assim como a revisão periódica deste exame deverá ser efetuada a cada6 meses:

a) dermatológico das mãos;

b) hematológicos.

*Alterada denominação da classe através da Lei nº 8144/98 (iniciativa doLegislativo)

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8329

Cria e extingue cargos de provimento efetivo naAdministração Centralizada do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos de provimentoclasse de cargos de Técnico em Radiologia com denominação alterada pela Lei nº 8144,de 14 de abril de 1998, pertencentes ao Grupo Saúde e Assistência do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo constantes do Anexo I, letra "a" da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam criados na Administração CentralizadadoMunicípio, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra"a" do Anexo I da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

TP - GRUPO TÉCNICO- PROFISSIONAL

DENOMINAÇÃO DE CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CódigoReferências
Técnico em RadiologiaTP-1.09.07A, B, C, D75

Art. 3º - Para efeitos do que dispõe o art. 12 da Leinº 6309, de28 de dezembro de 1988, fica incluída na letra "b" do Anexo I daa especificação da classe de cargos de Técnico em Radiologia citados peloartigoanterior e definida conforme o Anexo desta Lei.

Parágrafo único - Fica vedada a convocação para qualquer regime que impliqueaumento da carga horária semanal de trabalho definida no Anexo desta Lei.

Art. 4º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos criadospelo art. 2º desta Lei, quando no efetivo exercício de suas atribuições, terãodireito a vinte dias de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis, naforma do §5º do art. 81 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Os funcionários efetivos, ocupantes dos cargos extintos noart. 1º desta Lei, serão aproveitados, nos cargos de Técnico em Radiologiaart. 2º, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único - O aproveitamento dos funcionários de que trata este artigo é adistribuição "ex-officio" dos mesmos nos cargos criados pelo art. 2º destaLei.

Art. 6º - Os proventos dos funcionários inativos serãocom base nas disposições da presente Lei, assegurado o mesmo tratamento pecuniárioatribuído aos ativos de igual situação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º -Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirsuplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente asLeis nºs 7387, de 23 de dezembro de 1993, 7751, de 03 de janeiro de 1996,8144, de 14 deabril de 1998 e a Especificação da Classe de Cargos de Técnico em Radiologia, constantedo Anexo I, letra "b", Grupo Saúde e Assistência, da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


ANEXO

CLASSE: Técnico em Radiologia*
GRUPO: Técnico-Profissional
IDENTIFICAÇÃO:  a) Código: TP.1.09.07
                                     Referências: A, B, C, D

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar tarefas relacionadas com o manejo de aparelhos deRaios X e revelação de chapas radiográficas;

b) Descrição Analítica: executar o conjunto de operações necessárias àimpressão, revelação, secagem , fixação e montagem dos filmes de Raio X; registrar onúmero de radiografias realizadas discriminando tipos, regiões e requisitantes parapossibilitar a elaboração de boletim estatístico; atender e preparar as pessoas a seremsubmetidas a exames radiológicos, tomando as precauções necessárias; preparar fichas,registros e outros elementos relativos ao trabalho; operar com aparelho portátil pararadiografias em enfermarias e blocos; operar Raios X com intensificador decontrolar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais utilizados;responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos utilizados; executartarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: carga horária semanal de 24 horas;

b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados,domingos e feriados; sujeito a plantões, bem como a uso de uniforme e equipamentos deproteção individual fornecidos pelo Município.

RECRUTAMENTO:

a) Forma: geral.

b) Requisitos:

1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deem Radiologia;

2) Idade de 18 anos completos;

3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

ASCENSÃO FUNCIONAL:

a) Progressão:

1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 anos na referência em que estiver situado;

2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 anos na referência A.

LOTAÇÃO: em órgãos encarregados da execução das atividades ligadas à saúde eassistência.

NOTA: para a nomeação dos candidatos aprovados, é imprescindível a realização dosseguintes exames, assim como a revisão periódica deste exame deverá ser efetuada a cada6 meses:

a) dermatológico das mãos;

b) hematológicos.

*Alterada denominação da classe através da Lei nº 8144/98 (iniciativa doLegislativo)