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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8359

Disciplina a cobrança de taxas nas garagens eestacionamentos de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Portoproibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando ocarro ficar menos tempo no local.

Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trintaminutos.

Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descrumprirem essadeterminação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos oucassados, no caso de reincidência da infração.

§1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobradade cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta diase serácobrada multa de duzentas UFMs.

§3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de novareincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador doMunicípio, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal deProdução, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio dedo registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa doconsumidor.

§2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazosprevistos em lei.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8359

Disciplina a cobrança de taxas nas garagens eestacionamentos de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Portoproibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando ocarro ficar menos tempo no local.

Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trintaminutos.

Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descrumprirem essadeterminação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos oucassados, no caso de reincidência da infração.

§1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobradade cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta diase serácobrada multa de duzentas UFMs.

§3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de novareincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador doMunicípio, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal deProdução, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio dedo registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa doconsumidor.

§2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazosprevistos em lei.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

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LEI Nº 8359

Disciplina a cobrança de taxas nas garagens eestacionamentos de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Portoproibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando ocarro ficar menos tempo no local.

Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trintaminutos.

Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descrumprirem essadeterminação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos oucassados, no caso de reincidência da infração.

§1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobradade cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta diase serácobrada multa de duzentas UFMs.

§3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de novareincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador doMunicípio, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal deProdução, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio dedo registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa doconsumidor.

§2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazosprevistos em lei.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.