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LEI Nº 8.391, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
| Disciplina o uso de bicicletas nas praças eparques de Porto Alegre. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de bicicletas, nas praças e parques de Porto Alegre,deverá restringir-se às áreas especialmente delimitadas para este fim.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, o ExecutivoMunicipal proverá as praças e parques de demarcações de pistas e placas indicativasque se fizerem necessárias.
Art. 3º O Executivo Municipal, através do órgão competente,providenciará a fiscalização e regulamentação dos procedimentos para os eventuaistransgressores desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 1999.
NEREU D'AVILA,
Presidente.
Registre-se e publique-se.
ADELI SELL,
1º Secretário.