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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 840

Confere direito e vantagens a servidores que operam comRaios X e substâncias radioativas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os servidores doMunicípio que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximoàs fontes de irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 840

Confere direito e vantagens a servidores que operam comRaios X e substâncias radioativas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os servidores doMunicípio que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximoàs fontes de irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 840

Confere direito e vantagens a servidores que operam comRaios X e substâncias radioativas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os servidores doMunicípio que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximoàs fontes de irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

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LEI Nº 840

Confere direito e vantagens a servidores que operam comRaios X e substâncias radioativas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os servidores doMunicípio que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximoàs fontes de irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito