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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8413

Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimento das famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem ase utilizar.

Art. 2º - O Sistema Funerário Municipal compreende a organizaçãoda prestação dos serviços funerários, da comercialização de urnas, de velórios, dotranslado de corpos ou restos mortais, das atividades de preparo e embalsamamento decorpos, da administração de cemitérios e as normas e exigências para liberação decorpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e das clínicas de saúde.

Art. 3º - Os serviços funerários serão prestados por delegação,mediante a permissão de serviço precedida de licitação.

§1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por Empresa Funerária, a pessoa jurídicade direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários:

a) confecção e/ou comercialização de urnas funerá- rias;

b) organização do velório;

c) transporte de corpos e restos mortais;

d) atividades de preparo de corpos para sepultamento.

§2º - As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento emvigorreceberão a delegação do serviço independentemente de licitação, desde queas normas e exigências pertinentes ao Termo de Permissão de Serviço, estabelecido porDecreto, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 4º - Serão consideradas partes integrantes dos serviçosfunerários prestados pelas empresas funerárias permissionárias, as seguintesatividades:

I - Obrigatórias:

a) a comercialização de urnas funerárias;

b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde serásepultado;

c) a organização do velório.

II - Facultativas:

a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do falecido;

b) aluguel de câmaras ardentes;

c) comercialização de flores e arranjos;

d) comercialização de materiais utilizados na organização do velório;

e) encaminhamento do familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção daCertidão de Óbito.

Art. 5º - As empresas funerárias com sede em outros municípiospoderão habilitar-se para a execução esporádica de serviço em Porto Alegre, observadoprocesso licitatório prévio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o número máximo de 24 sepultamentoscomo limite máximo para a caracterização de execução temporária do serviço.

Art. 6º - Será garantida à família enlutada a livre escolha daempresa funerária devendo, entretanto, a empresa escolhida ser permissionária doserviço municipal ou habilitada pelo Município de Porto Alegre, por seu órgãocompetente, para prestar o atendimento, quando a sede da empresa for localizada em outromunicípio.

Art. 7º - Fica criada a Guia de Autorização para Liberação eSepultamento de Corpos, emitida pelo Poder Público Municipal ou por entidade delegadapara esta emissão.

§1º - A guia criada no “caput” deste artigo será emitida paraóbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base nasinformaçõesda Declaração de Óbito.

§2º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos será emitidaem número de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) liberação do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

c) sepultamento do corpo;

d) controle da Comissão Municipal de Serviço Funerário;

e) guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.

Art. 8º - A liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos,encaminhamentos e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Alegre fica condicionada àapresentação da Guia para Autorização de Liberação e Sepultamento de Corpo.

§1º - A não observância do disposto neste artigo sujeita o infrator àsseguintespenalidades:

a) multa de 1.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na primeira infração;

b) multa de 2.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na segunda infração;

c) Multa de 5.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) a partir da terceirainfração;

d) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias;

e) Cassação da permissão de serviços ou da habilitação, se for o caso.

§2º - Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital, clínica,cemitério, empresa funerária e demais órgãos responsáveis pela liberação ousepultamento sem a correspondente guia.

Art. 9º - Para prevenir riscos à salubridade pública,todo otransporte de corpos e translados na cidade, somente poderão ocorrer em veículosdevidamente adequados a este serviço.

§1º - Fica vedado qualquer transporte de cadáveres em veículos particulares, excetoquanto ao transporte de recém-nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

§2º - Os veículos devidamente adaptados para o transporte de corpos serãovistoriados periodicamente pelo órgão público competente.

Art. 10 - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normasde preparo e embalsamamento de corpos; de tanatopraxia, da conservação decorpos nasmorgues dos hospitais públicos e particulares e clínicas geriátricas de Porto Alegre eas exigências para a liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos.

Art. 11 - As atividades das empresas funerárias, da administraçãode cemitérios, os procedimentos de liberação de corpos nas morgues dos hospitaispúblicos e privados não regulamentados pela Lei Complementar nº 373/96, reger-se-ãopor esta Lei, Decretos, Regulamentos e demais atos emanados pelo poder competente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A fiscalização das ações do Sistema Funerário Municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 13 - A delegação da prestação do Serviço Funerário noMunicípio de Porto Alegre será formalizada por Termo de Permissão de Serviço,precedido de Decreto, no qual constará, sempre, a obrigação da prestação de serviçogratuito à população carente, quando demandada pelo órgão municipal competenteatravés de sistema de rodízio entre as prestadoras ou mediante convênio entre osprestadores e outras entidades.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio para ocumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo máximode 60 dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8413

Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimento das famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem ase utilizar.

Art. 2º - O Sistema Funerário Municipal compreende a organizaçãoda prestação dos serviços funerários, da comercialização de urnas, de velórios, dotranslado de corpos ou restos mortais, das atividades de preparo e embalsamamento decorpos, da administração de cemitérios e as normas e exigências para liberação decorpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e das clínicas de saúde.

Art. 3º - Os serviços funerários serão prestados por delegação,mediante a permissão de serviço precedida de licitação.

§1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por Empresa Funerária, a pessoa jurídicade direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários:

a) confecção e/ou comercialização de urnas funerá- rias;

b) organização do velório;

c) transporte de corpos e restos mortais;

d) atividades de preparo de corpos para sepultamento.

§2º - As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento emvigorreceberão a delegação do serviço independentemente de licitação, desde queas normas e exigências pertinentes ao Termo de Permissão de Serviço, estabelecido porDecreto, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 4º - Serão consideradas partes integrantes dos serviçosfunerários prestados pelas empresas funerárias permissionárias, as seguintesatividades:

I - Obrigatórias:

a) a comercialização de urnas funerárias;

b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde serásepultado;

c) a organização do velório.

II - Facultativas:

a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do falecido;

b) aluguel de câmaras ardentes;

c) comercialização de flores e arranjos;

d) comercialização de materiais utilizados na organização do velório;

e) encaminhamento do familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção daCertidão de Óbito.

Art. 5º - As empresas funerárias com sede em outros municípiospoderão habilitar-se para a execução esporádica de serviço em Porto Alegre, observadoprocesso licitatório prévio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o número máximo de 24 sepultamentoscomo limite máximo para a caracterização de execução temporária do serviço.

Art. 6º - Será garantida à família enlutada a livre escolha daempresa funerária devendo, entretanto, a empresa escolhida ser permissionária doserviço municipal ou habilitada pelo Município de Porto Alegre, por seu órgãocompetente, para prestar o atendimento, quando a sede da empresa for localizada em outromunicípio.

Art. 7º - Fica criada a Guia de Autorização para Liberação eSepultamento de Corpos, emitida pelo Poder Público Municipal ou por entidade delegadapara esta emissão.

§1º - A guia criada no “caput” deste artigo será emitida paraóbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base nasinformaçõesda Declaração de Óbito.

§2º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos será emitidaem número de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) liberação do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

c) sepultamento do corpo;

d) controle da Comissão Municipal de Serviço Funerário;

e) guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.

Art. 8º - A liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos,encaminhamentos e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Alegre fica condicionada àapresentação da Guia para Autorização de Liberação e Sepultamento de Corpo.

§1º - A não observância do disposto neste artigo sujeita o infrator àsseguintespenalidades:

a) multa de 1.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na primeira infração;

b) multa de 2.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na segunda infração;

c) Multa de 5.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) a partir da terceirainfração;

d) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias;

e) Cassação da permissão de serviços ou da habilitação, se for o caso.

§2º - Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital, clínica,cemitério, empresa funerária e demais órgãos responsáveis pela liberação ousepultamento sem a correspondente guia.

Art. 9º - Para prevenir riscos à salubridade pública,todo otransporte de corpos e translados na cidade, somente poderão ocorrer em veículosdevidamente adequados a este serviço.

§1º - Fica vedado qualquer transporte de cadáveres em veículos particulares, excetoquanto ao transporte de recém-nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

§2º - Os veículos devidamente adaptados para o transporte de corpos serãovistoriados periodicamente pelo órgão público competente.

Art. 10 - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normasde preparo e embalsamamento de corpos; de tanatopraxia, da conservação decorpos nasmorgues dos hospitais públicos e particulares e clínicas geriátricas de Porto Alegre eas exigências para a liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos.

Art. 11 - As atividades das empresas funerárias, da administraçãode cemitérios, os procedimentos de liberação de corpos nas morgues dos hospitaispúblicos e privados não regulamentados pela Lei Complementar nº 373/96, reger-se-ãopor esta Lei, Decretos, Regulamentos e demais atos emanados pelo poder competente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A fiscalização das ações do Sistema Funerário Municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 13 - A delegação da prestação do Serviço Funerário noMunicípio de Porto Alegre será formalizada por Termo de Permissão de Serviço,precedido de Decreto, no qual constará, sempre, a obrigação da prestação de serviçogratuito à população carente, quando demandada pelo órgão municipal competenteatravés de sistema de rodízio entre as prestadoras ou mediante convênio entre osprestadores e outras entidades.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio para ocumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo máximode 60 dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8413

Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimento das famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem ase utilizar.

Art. 2º - O Sistema Funerário Municipal compreende a organizaçãoda prestação dos serviços funerários, da comercialização de urnas, de velórios, dotranslado de corpos ou restos mortais, das atividades de preparo e embalsamamento decorpos, da administração de cemitérios e as normas e exigências para liberação decorpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e das clínicas de saúde.

Art. 3º - Os serviços funerários serão prestados por delegação,mediante a permissão de serviço precedida de licitação.

§1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por Empresa Funerária, a pessoa jurídicade direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários:

a) confecção e/ou comercialização de urnas funerá- rias;

b) organização do velório;

c) transporte de corpos e restos mortais;

d) atividades de preparo de corpos para sepultamento.

§2º - As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento emvigorreceberão a delegação do serviço independentemente de licitação, desde queas normas e exigências pertinentes ao Termo de Permissão de Serviço, estabelecido porDecreto, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 4º - Serão consideradas partes integrantes dos serviçosfunerários prestados pelas empresas funerárias permissionárias, as seguintesatividades:

I - Obrigatórias:

a) a comercialização de urnas funerárias;

b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde serásepultado;

c) a organização do velório.

II - Facultativas:

a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do falecido;

b) aluguel de câmaras ardentes;

c) comercialização de flores e arranjos;

d) comercialização de materiais utilizados na organização do velório;

e) encaminhamento do familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção daCertidão de Óbito.

Art. 5º - As empresas funerárias com sede em outros municípiospoderão habilitar-se para a execução esporádica de serviço em Porto Alegre, observadoprocesso licitatório prévio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o número máximo de 24 sepultamentoscomo limite máximo para a caracterização de execução temporária do serviço.

Art. 6º - Será garantida à família enlutada a livre escolha daempresa funerária devendo, entretanto, a empresa escolhida ser permissionária doserviço municipal ou habilitada pelo Município de Porto Alegre, por seu órgãocompetente, para prestar o atendimento, quando a sede da empresa for localizada em outromunicípio.

Art. 7º - Fica criada a Guia de Autorização para Liberação eSepultamento de Corpos, emitida pelo Poder Público Municipal ou por entidade delegadapara esta emissão.

§1º - A guia criada no “caput” deste artigo será emitida paraóbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base nasinformaçõesda Declaração de Óbito.

§2º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos será emitidaem número de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) liberação do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

c) sepultamento do corpo;

d) controle da Comissão Municipal de Serviço Funerário;

e) guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.

Art. 8º - A liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos,encaminhamentos e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Alegre fica condicionada àapresentação da Guia para Autorização de Liberação e Sepultamento de Corpo.

§1º - A não observância do disposto neste artigo sujeita o infrator àsseguintespenalidades:

a) multa de 1.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na primeira infração;

b) multa de 2.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na segunda infração;

c) Multa de 5.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) a partir da terceirainfração;

d) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias;

e) Cassação da permissão de serviços ou da habilitação, se for o caso.

§2º - Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital, clínica,cemitério, empresa funerária e demais órgãos responsáveis pela liberação ousepultamento sem a correspondente guia.

Art. 9º - Para prevenir riscos à salubridade pública,todo otransporte de corpos e translados na cidade, somente poderão ocorrer em veículosdevidamente adequados a este serviço.

§1º - Fica vedado qualquer transporte de cadáveres em veículos particulares, excetoquanto ao transporte de recém-nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

§2º - Os veículos devidamente adaptados para o transporte de corpos serãovistoriados periodicamente pelo órgão público competente.

Art. 10 - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normasde preparo e embalsamamento de corpos; de tanatopraxia, da conservação decorpos nasmorgues dos hospitais públicos e particulares e clínicas geriátricas de Porto Alegre eas exigências para a liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos.

Art. 11 - As atividades das empresas funerárias, da administraçãode cemitérios, os procedimentos de liberação de corpos nas morgues dos hospitaispúblicos e privados não regulamentados pela Lei Complementar nº 373/96, reger-se-ãopor esta Lei, Decretos, Regulamentos e demais atos emanados pelo poder competente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A fiscalização das ações do Sistema Funerário Municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 13 - A delegação da prestação do Serviço Funerário noMunicípio de Porto Alegre será formalizada por Termo de Permissão de Serviço,precedido de Decreto, no qual constará, sempre, a obrigação da prestação de serviçogratuito à população carente, quando demandada pelo órgão municipal competenteatravés de sistema de rodízio entre as prestadoras ou mediante convênio entre osprestadores e outras entidades.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio para ocumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo máximode 60 dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.