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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8444

Estabelece critérios para a cobrança dastarifas de água e esgoto das entidades asilares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será cobrado o consumo além de 10m³ por abrigado nasentidades asilares, na base de um preço básico por metro cúbico, independentemente daquantidade consumida.

Art. 2º - Não será emitida conta com valor inferior aopara atender aos custos de manutenção dos serviços do Departamento Municipal de Água eEsgotos (DMAE), até um máximo de 4m³, conforme Lei Complementar nº 170, dedezembro de 1987.

Art. 3º - A tarifa para remoção de esgotos sanitáriosserácobrada de acordo com o art. 30 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987.

Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, as entidadesasilares devem apresentar requerimento aprovado pelo DMAE e estar registradas naFundação de Educação Social e Comunitária do Município (FESC).

Art. 5º - Existindo mais de uma ligação de água para aasilar, o DMAE poderá emitir uma única conta referente ao valor do consumo

Art. 6º - À dívida da entidade asilar, anterior à vigência destaLei, aplicar-se-á o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 170, de 31de dezembro de1987.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8444

Estabelece critérios para a cobrança dastarifas de água e esgoto das entidades asilares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será cobrado o consumo além de 10m³ por abrigado nasentidades asilares, na base de um preço básico por metro cúbico, independentemente daquantidade consumida.

Art. 2º - Não será emitida conta com valor inferior aopara atender aos custos de manutenção dos serviços do Departamento Municipal de Água eEsgotos (DMAE), até um máximo de 4m³, conforme Lei Complementar nº 170, dedezembro de 1987.

Art. 3º - A tarifa para remoção de esgotos sanitáriosserácobrada de acordo com o art. 30 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987.

Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, as entidadesasilares devem apresentar requerimento aprovado pelo DMAE e estar registradas naFundação de Educação Social e Comunitária do Município (FESC).

Art. 5º - Existindo mais de uma ligação de água para aasilar, o DMAE poderá emitir uma única conta referente ao valor do consumo

Art. 6º - À dívida da entidade asilar, anterior à vigência destaLei, aplicar-se-á o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 170, de 31de dezembro de1987.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

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LEI Nº 8444

Estabelece critérios para a cobrança dastarifas de água e esgoto das entidades asilares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será cobrado o consumo além de 10m³ por abrigado nasentidades asilares, na base de um preço básico por metro cúbico, independentemente daquantidade consumida.

Art. 2º - Não será emitida conta com valor inferior aopara atender aos custos de manutenção dos serviços do Departamento Municipal de Água eEsgotos (DMAE), até um máximo de 4m³, conforme Lei Complementar nº 170, dedezembro de 1987.

Art. 3º - A tarifa para remoção de esgotos sanitáriosserácobrada de acordo com o art. 30 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987.

Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, as entidadesasilares devem apresentar requerimento aprovado pelo DMAE e estar registradas naFundação de Educação Social e Comunitária do Município (FESC).

Art. 5º - Existindo mais de uma ligação de água para aasilar, o DMAE poderá emitir uma única conta referente ao valor do consumo

Art. 6º - À dívida da entidade asilar, anterior à vigência destaLei, aplicar-se-á o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 170, de 31de dezembro de1987.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.