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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8445

Estabelece as condições legais para acobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios dehospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis e altera oart. 21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dosprestados pelos hotéis.

Parágrafo único - São caracterizados como meios de hospedagem todos oscondomíniosresidenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos,apartamentos,entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelosdecisão dos seus proprietários, sob denominações diversas: "apart hotéis, flats,resorts" e outras denominações especiais.

Art. 2º - Altera a redação do inc. XI e acrescenta inc. XII ao art.21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, comosegue:

"Art. 21 - ...

...

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salasde exibição:3% (três por cento);

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8445

Estabelece as condições legais para acobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios dehospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis e altera oart. 21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dosprestados pelos hotéis.

Parágrafo único - São caracterizados como meios de hospedagem todos oscondomíniosresidenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos,apartamentos,entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelosdecisão dos seus proprietários, sob denominações diversas: "apart hotéis, flats,resorts" e outras denominações especiais.

Art. 2º - Altera a redação do inc. XI e acrescenta inc. XII ao art.21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, comosegue:

"Art. 21 - ...

...

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salasde exibição:3% (três por cento);

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8445

Estabelece as condições legais para acobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios dehospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis e altera oart. 21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dosprestados pelos hotéis.

Parágrafo único - São caracterizados como meios de hospedagem todos oscondomíniosresidenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos,apartamentos,entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelosdecisão dos seus proprietários, sob denominações diversas: "apart hotéis, flats,resorts" e outras denominações especiais.

Art. 2º - Altera a redação do inc. XI e acrescenta inc. XII ao art.21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, comosegue:

"Art. 21 - ...

...

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salasde exibição:3% (três por cento);

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.