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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8447

Altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante, ealterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§1º - Considera-se Comércio Ambulante, para efeitos desta Lei, a atividade lucrativade caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias elogradouros públicos.

..."

Art. 2º - Fica acrescentado o §3º ao art. 1º da Lei nºcom a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§3º - Nas condições mencionadas no §1º, incluem-se os Camelôs, que se dedicam aocomércio de produtos diversos não-perecíveis.”

Art. 3º - Fica acrescentado o §5º ao art. 5º da Lei nºcom a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§5º - As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município, mediante recibocomprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, amulta aplicada.”

Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso VI e acrescentado oinciso XIV ao art. 7º da Lei nº 3187/68:

“Art. 7º - ...

...

VI – vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que nãopertençam aoramo autorizado;

...

XIV – violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.”

Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso V do art.11 eacrescentados os incisos de VI a XV ao art. 11 da Lei nº 3187/68:

“Art. 11 -...

...

V – venda de cigarros;

VI - medicamentos;

VII - óculos de grau;

VIII - instrumentos de precisão;

IX - produtos inflamáveis;

X - facas e canivetes;

XI - réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

XII - telefones celulares;

XIII - vales transportes e passagens de transporte coletivo;

XIV – artigos pirotécnicos;

XV – cartões telefônicos.”

Art. 6º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 12 daLei nº3187/68:

“Art. 12 - ...

...

VI – Camelôs.”

Art. 7º - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 123187/68, como segue:

"Art. 12 - ...

...

§5º - O disposto no §1º não se aplica aos camelôs, regularmente cadastrados pelaSMIC, desde que estejam localizados na área definida no Anexo I da presente Lei.

§6º - Os camelôs regularmente cadastrados pela SMIC que desenvolvem suas atividadesna Rua Vigário José Inácio, no trecho compreendido entre as Ruas dos Andradas e OtávioRocha, serão progressivamente transferidos para a área de que trata o Anexo I desta Lei,na medida em que se forem extinguindo as licenças para aquela área.”

Art. 8º - O "caput" do art. 15 da Lei nº 3187/68, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - À medida que se forem extinguindo, por qualquer motivo,dentro do perímetro de que trata o §1º do art. 12 desta Lei, o Executivo organizaráprocesso seletivo para ocupação das vagas existentes, observada a conveniênciapública.”

Art. 9º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º aoart. 15 da Lei nº 3187/68:

"Art. 15 - ...

...

§1º - Somente poderão candidatar-se no processo seletivo, pessoas desempregadas hámais de um ano, que tenham dependentes e não possuam fonte de renda fixa.

§2º - Caso o número de candidatos seja superior às vagas existentes, seráprocedido sorteio público primeiramente entre os candidatos residentes emPorto Alegre;remanescendo vagas, será procedido sorteio universal.

§3º - O licenciamento para a área definida no §1º do art. 12 da Lei no3187/68,será concedido por 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodosaté o limitede 5 (cinco) anos.

§4º - O disposto neste artigo não se aplica aos camelôs regularmente cadastradospela SMIC, que, em caso de morte ou invalidez do titular, poderão transferir a licença.

§ 5º - A transferência de que trata o § 4º deste artigo somente poderáser feitauma única vez ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estes estejamcomprovadamente desempregados há mais de um ano."

Art. 10 - Fica alterada a redação do inc. I do art. 193187/68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - ...

I - por escrito, quando se tratar de ambulante regularmente licenciado,infração, desde que a mesma não seja considerada grave.

..."

Art. 11 - Fica suprimido o inc. II do art. 19 da Lei nº 3187/68.

Art. 12 - Fica alterada a redação do "caput"dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo da Lei nº 3187/68, que passa avigorarcom a seguinte redação:

“Art. 20 - As penalidades por infração aos dispositivos desta Leiserãograduadas de acordo com as reincidências de um mesmo infrator.

§1º - Multa inicial de 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência);

§2º - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.

§3º - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7(sete) dias.

§4º - Na quarta infração, será cassada a licença.

§5º - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas noperíodo de 2 (dois) anos."

Art. 13 - Ficam mantidas as licenças reservadas pela Lei nº 4255, de30 de dezembro de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5903, de 04 de maiode 1977,alterada pela Lei nº 5935, de 22 de julho de 1987, às quais não se aplicamdisposições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8447

Altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante, ealterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§1º - Considera-se Comércio Ambulante, para efeitos desta Lei, a atividade lucrativade caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias elogradouros públicos.

..."

Art. 2º - Fica acrescentado o §3º ao art. 1º da Lei nºcom a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§3º - Nas condições mencionadas no §1º, incluem-se os Camelôs, que se dedicam aocomércio de produtos diversos não-perecíveis.”

Art. 3º - Fica acrescentado o §5º ao art. 5º da Lei nºcom a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§5º - As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município, mediante recibocomprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, amulta aplicada.”

Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso VI e acrescentado oinciso XIV ao art. 7º da Lei nº 3187/68:

“Art. 7º - ...

...

VI – vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que nãopertençam aoramo autorizado;

...

XIV – violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.”

Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso V do art.11 eacrescentados os incisos de VI a XV ao art. 11 da Lei nº 3187/68:

“Art. 11 -...

...

V – venda de cigarros;

VI - medicamentos;

VII - óculos de grau;

VIII - instrumentos de precisão;

IX - produtos inflamáveis;

X - facas e canivetes;

XI - réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

XII - telefones celulares;

XIII - vales transportes e passagens de transporte coletivo;

XIV – artigos pirotécnicos;

XV – cartões telefônicos.”

Art. 6º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 12 daLei nº3187/68:

“Art. 12 - ...

...

VI – Camelôs.”

Art. 7º - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 123187/68, como segue:

"Art. 12 - ...

...

§5º - O disposto no §1º não se aplica aos camelôs, regularmente cadastrados pelaSMIC, desde que estejam localizados na área definida no Anexo I da presente Lei.

§6º - Os camelôs regularmente cadastrados pela SMIC que desenvolvem suas atividadesna Rua Vigário José Inácio, no trecho compreendido entre as Ruas dos Andradas e OtávioRocha, serão progressivamente transferidos para a área de que trata o Anexo I desta Lei,na medida em que se forem extinguindo as licenças para aquela área.”

Art. 8º - O "caput" do art. 15 da Lei nº 3187/68, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - À medida que se forem extinguindo, por qualquer motivo,dentro do perímetro de que trata o §1º do art. 12 desta Lei, o Executivo organizaráprocesso seletivo para ocupação das vagas existentes, observada a conveniênciapública.”

Art. 9º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º aoart. 15 da Lei nº 3187/68:

"Art. 15 - ...

...

§1º - Somente poderão candidatar-se no processo seletivo, pessoas desempregadas hámais de um ano, que tenham dependentes e não possuam fonte de renda fixa.

§2º - Caso o número de candidatos seja superior às vagas existentes, seráprocedido sorteio público primeiramente entre os candidatos residentes emPorto Alegre;remanescendo vagas, será procedido sorteio universal.

§3º - O licenciamento para a área definida no §1º do art. 12 da Lei no3187/68,será concedido por 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodosaté o limitede 5 (cinco) anos.

§4º - O disposto neste artigo não se aplica aos camelôs regularmente cadastradospela SMIC, que, em caso de morte ou invalidez do titular, poderão transferir a licença.

§ 5º - A transferência de que trata o § 4º deste artigo somente poderáser feitauma única vez ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estes estejamcomprovadamente desempregados há mais de um ano."

Art. 10 - Fica alterada a redação do inc. I do art. 193187/68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - ...

I - por escrito, quando se tratar de ambulante regularmente licenciado,infração, desde que a mesma não seja considerada grave.

..."

Art. 11 - Fica suprimido o inc. II do art. 19 da Lei nº 3187/68.

Art. 12 - Fica alterada a redação do "caput"dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo da Lei nº 3187/68, que passa avigorarcom a seguinte redação:

“Art. 20 - As penalidades por infração aos dispositivos desta Leiserãograduadas de acordo com as reincidências de um mesmo infrator.

§1º - Multa inicial de 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência);

§2º - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.

§3º - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7(sete) dias.

§4º - Na quarta infração, será cassada a licença.

§5º - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas noperíodo de 2 (dois) anos."

Art. 13 - Ficam mantidas as licenças reservadas pela Lei nº 4255, de30 de dezembro de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5903, de 04 de maiode 1977,alterada pela Lei nº 5935, de 22 de julho de 1987, às quais não se aplicamdisposições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8447

Altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante, ealterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei nº 3187, de 24 deoutubro de 1968, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§1º - Considera-se Comércio Ambulante, para efeitos desta Lei, a atividade lucrativade caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias elogradouros públicos.

..."

Art. 2º - Fica acrescentado o §3º ao art. 1º da Lei nºcom a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§3º - Nas condições mencionadas no §1º, incluem-se os Camelôs, que se dedicam aocomércio de produtos diversos não-perecíveis.”

Art. 3º - Fica acrescentado o §5º ao art. 5º da Lei nºcom a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§5º - As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município, mediante recibocomprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, amulta aplicada.”

Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso VI e acrescentado oinciso XIV ao art. 7º da Lei nº 3187/68:

“Art. 7º - ...

...

VI – vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que nãopertençam aoramo autorizado;

...

XIV – violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.”

Art. 5º - Fica alterada a redação do inciso V do art.11 eacrescentados os incisos de VI a XV ao art. 11 da Lei nº 3187/68:

“Art. 11 -...

...

V – venda de cigarros;

VI - medicamentos;

VII - óculos de grau;

VIII - instrumentos de precisão;

IX - produtos inflamáveis;

X - facas e canivetes;

XI - réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

XII - telefones celulares;

XIII - vales transportes e passagens de transporte coletivo;

XIV – artigos pirotécnicos;

XV – cartões telefônicos.”

Art. 6º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 12 daLei nº3187/68:

“Art. 12 - ...

...

VI – Camelôs.”

Art. 7º - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 123187/68, como segue:

"Art. 12 - ...

...

§5º - O disposto no §1º não se aplica aos camelôs, regularmente cadastrados pelaSMIC, desde que estejam localizados na área definida no Anexo I da presente Lei.

§6º - Os camelôs regularmente cadastrados pela SMIC que desenvolvem suas atividadesna Rua Vigário José Inácio, no trecho compreendido entre as Ruas dos Andradas e OtávioRocha, serão progressivamente transferidos para a área de que trata o Anexo I desta Lei,na medida em que se forem extinguindo as licenças para aquela área.”

Art. 8º - O "caput" do art. 15 da Lei nº 3187/68, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - À medida que se forem extinguindo, por qualquer motivo,dentro do perímetro de que trata o §1º do art. 12 desta Lei, o Executivo organizaráprocesso seletivo para ocupação das vagas existentes, observada a conveniênciapública.”

Art. 9º - Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º aoart. 15 da Lei nº 3187/68:

"Art. 15 - ...

...

§1º - Somente poderão candidatar-se no processo seletivo, pessoas desempregadas hámais de um ano, que tenham dependentes e não possuam fonte de renda fixa.

§2º - Caso o número de candidatos seja superior às vagas existentes, seráprocedido sorteio público primeiramente entre os candidatos residentes emPorto Alegre;remanescendo vagas, será procedido sorteio universal.

§3º - O licenciamento para a área definida no §1º do art. 12 da Lei no3187/68,será concedido por 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodosaté o limitede 5 (cinco) anos.

§4º - O disposto neste artigo não se aplica aos camelôs regularmente cadastradospela SMIC, que, em caso de morte ou invalidez do titular, poderão transferir a licença.

§ 5º - A transferência de que trata o § 4º deste artigo somente poderáser feitauma única vez ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estes estejamcomprovadamente desempregados há mais de um ano."

Art. 10 - Fica alterada a redação do inc. I do art. 193187/68, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - ...

I - por escrito, quando se tratar de ambulante regularmente licenciado,infração, desde que a mesma não seja considerada grave.

..."

Art. 11 - Fica suprimido o inc. II do art. 19 da Lei nº 3187/68.

Art. 12 - Fica alterada a redação do "caput"dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo da Lei nº 3187/68, que passa avigorarcom a seguinte redação:

“Art. 20 - As penalidades por infração aos dispositivos desta Leiserãograduadas de acordo com as reincidências de um mesmo infrator.

§1º - Multa inicial de 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência);

§2º - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.

§3º - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7(sete) dias.

§4º - Na quarta infração, será cassada a licença.

§5º - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas noperíodo de 2 (dois) anos."

Art. 13 - Ficam mantidas as licenças reservadas pela Lei nº 4255, de30 de dezembro de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5903, de 04 de maiode 1977,alterada pela Lei nº 5935, de 22 de julho de 1987, às quais não se aplicamdisposições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.