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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8448

Institui o Serviço de Inspeção Industrial eSanitária dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção IndustrialSanitária que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal evegetal produzidos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção de que trata o “caput” desteartigo ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos voltadosà produção de origem animal e vegetal será procedida regularmente pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, abrangendo os aspectose sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo dapopulação.

Art. 3º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos quecomercializem produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, além docompetente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor,deverão providenciar, junto à SMIC, o certificado de inspeção municipal.

Art. 4º - Fica criada a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), a qualtem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente da emissão docertificado de inspeção municipal para o exercício da atividade de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal será efetivadomediante Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 5º - O valor da Taxa de Inspeção Municipal, cobrado a cadainspeção, será de 15 (quinze) UFIRs para os produtos de origem animal e 20UFIRs para os produtos de origem vegetal.

Art. 6º - Aplica-se à Taxa de Inspeção Municipal, no que couber, alegislação tributária do Município de Porto Alegre.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oestabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II - multa em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de15 (quinze) dias consecutivos, no caso de segunda reincidência;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidênciaverificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V - apreensão e inutilização, sem prejuízo da cominação das demais penalidades,das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal e vegetal, quenão apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ouestiverem adulterados.

Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à estruturação efuncionamento do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária, correrão porconta dedotação orçamentária da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazode 120 dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8448

Institui o Serviço de Inspeção Industrial eSanitária dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção IndustrialSanitária que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal evegetal produzidos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção de que trata o “caput” desteartigo ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos voltadosà produção de origem animal e vegetal será procedida regularmente pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, abrangendo os aspectose sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo dapopulação.

Art. 3º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos quecomercializem produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, além docompetente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor,deverão providenciar, junto à SMIC, o certificado de inspeção municipal.

Art. 4º - Fica criada a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), a qualtem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente da emissão docertificado de inspeção municipal para o exercício da atividade de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal será efetivadomediante Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 5º - O valor da Taxa de Inspeção Municipal, cobrado a cadainspeção, será de 15 (quinze) UFIRs para os produtos de origem animal e 20UFIRs para os produtos de origem vegetal.

Art. 6º - Aplica-se à Taxa de Inspeção Municipal, no que couber, alegislação tributária do Município de Porto Alegre.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oestabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II - multa em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de15 (quinze) dias consecutivos, no caso de segunda reincidência;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidênciaverificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V - apreensão e inutilização, sem prejuízo da cominação das demais penalidades,das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal e vegetal, quenão apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ouestiverem adulterados.

Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à estruturação efuncionamento do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária, correrão porconta dedotação orçamentária da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazode 120 dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8448

Institui o Serviço de Inspeção Industrial eSanitária dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção IndustrialSanitária que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal evegetal produzidos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção de que trata o “caput” desteartigo ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos voltadosà produção de origem animal e vegetal será procedida regularmente pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, abrangendo os aspectose sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo dapopulação.

Art. 3º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos quecomercializem produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, além docompetente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor,deverão providenciar, junto à SMIC, o certificado de inspeção municipal.

Art. 4º - Fica criada a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), a qualtem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente da emissão docertificado de inspeção municipal para o exercício da atividade de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal será efetivadomediante Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 5º - O valor da Taxa de Inspeção Municipal, cobrado a cadainspeção, será de 15 (quinze) UFIRs para os produtos de origem animal e 20UFIRs para os produtos de origem vegetal.

Art. 6º - Aplica-se à Taxa de Inspeção Municipal, no que couber, alegislação tributária do Município de Porto Alegre.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oestabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II - multa em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de15 (quinze) dias consecutivos, no caso de segunda reincidência;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidênciaverificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V - apreensão e inutilização, sem prejuízo da cominação das demais penalidades,das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal e vegetal, quenão apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ouestiverem adulterados.

Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à estruturação efuncionamento do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária, correrão porconta dedotação orçamentária da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazode 120 dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.