| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8448
| Institui o Serviço de Inspeção Industrial eSanitária dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção IndustrialSanitária que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal evegetal produzidos no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção de que trata o caput desteartigo ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC.
Art. 2º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos voltadosà produção de origem animal e vegetal será procedida regularmente pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, abrangendo os aspectose sanitários dos produtos de origem animal ou vegetal destinados ao consumo dapopulação.
Art. 3º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos quecomercializem produtos de origem animal e vegetal no Município de Porto Alegre, além docompetente licenciamento prévio da atividade expedido na forma da legislação em vigor,deverão providenciar, junto à SMIC, o certificado de inspeção municipal.
Art. 4º - Fica criada a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), a qualtem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente da emissão docertificado de inspeção municipal para o exercício da atividade de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal será efetivadomediante Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 5º - O valor da Taxa de Inspeção Municipal, cobrado a cadainspeção, será de 15 (quinze) UFIRs para os produtos de origem animal e 20UFIRs para os produtos de origem vegetal.
Art. 6º - Aplica-se à Taxa de Inspeção Municipal, no que couber, alegislação tributária do Município de Porto Alegre.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará oestabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - multa inicial no valor de 100 UFIRs;
II - multa em dobro, no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de15 (quinze) dias consecutivos, no caso de segunda reincidência;
IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidênciaverificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;
V - apreensão e inutilização, sem prejuízo da cominação das demais penalidades,das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal e vegetal, quenão apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ouestiverem adulterados.
Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à estruturação efuncionamento do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária, correrão porconta dedotação orçamentária da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC.
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazode 120 dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.