| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8449
| Autoriza a alienação de própriosmediante licitação, destinando os recursos à implantação de Programas Habitacionais eEquipamentos de Caráter Social e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa alienar,mediante licitação pública, os imóveis relacionados no Quadro Anexo I, quedesta Lei.
Art. 2º - A venda dos imóveis de que trata esta Lei será feita àvista ou em até 36 parcelas, iguais e sucessivas, a primeira das quais noato daassinatura da Escritura de Compra e Venda, e as demais de trinta em trintareajustando-se os valores, inclusive nas vendas à vista, pela variação doIGP-DI(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas ou, naeventualidade de sua extinção, pela que o substituir, até o efetivo pagamento, e nocaso de pagamento parcelado, será acrescido mensalmente 1%(um por cento) ao IGP-DI.
§ 1º - Vincula-se a alienação à cláusula de Pacto Comissório.
§ 2º - Na falta de pagamento no vencimento, de qualquer parcela devida,acrescida da multa contratual de 2%(dois por cento), além dos juros de mora, calculadosà taxa de 12%(doze por cento) ao ano.
Art. 3º - O valor arrecadado com a venda dos imóveis constantes doQuadro Anexo I será destinado à implantação de Programas Habitacionais e Equipamentosde Caráter Social.
Parágrafo único - O valor arrecadado com a venda do imóvel pertencenteaoDepartamento Municipal de Habitação será destinado à implantação de sua sedeadministrativa.
Art. 4º - Os imóveis serão avaliados a preço de mercado, porocasião da elaboração do Edital de Licitação.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de PortoAlegre, antes da publicação do Edital de Licitação, o valor das avaliaçõesrealizadas em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666,de 21 de junhode 1993.
Art. 5º - Na hipótese de ausência de interessados no processo delicitação, os imóveis elencados no Anexo desta Lei poderão ser oferecidosem permutapara a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Odir Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
QUADRO ANEXO I
| ENDEREÇO | |
| 01 | Av. Independência, 172 - sala 109 |
| 02 | Av. Independência, 172 - sala 110 |
| 03 | Av. Plinio Brasil Milano esquina Mal. José Inácio da Silva |
| 04 | Travessa Pesqueiro esq. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 655 |
| 05 | Av. Loureiro da Silva esq. Rua Gen. Lima e Silva - Lote 1- Quadra 6 |
| 06 | Av. Loureiro da Silva - Lote 2 - Quadra 6 |
| 07 | Av. Loureiro da Silva - Lote 3 - Quadra 6 |
| 08 | Av. Loureiro da Silva - Lote 4 - Quadra 6 |
| 09 | Av. Loureiro da Silva - Lote 6 - Quadra 6 |
| 10 | Av. Bento Gonçalves nº 1.206, esq. Rua Luiz de Camões |
| 11 | Travessa do Carmo, 64 |
| 12 | Gen. Jonatas Borges Fortes a 75,06 m da Rua Domício Gama |
| 13 | Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, ao lado da Praça Zottis, a 53,01 m daTrav.Pesqueiro |
| 14 | Rua Augusto Severo, 215 |
| 15 | Av. Érico Veríssimo, 588 |
| 16 | Av. Érico Veríssimo, 617/619 |
| 17 | Av. Princesa Isabel nº 1057 * |
* Imóvel pertencente ao DEMHAB