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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8449

Autoriza a alienação de própriosmediante licitação, destinando os recursos à implantação de Programas Habitacionais eEquipamentos de Caráter Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa alienar,mediante licitação pública, os imóveis relacionados no Quadro Anexo I, quedesta Lei.

Art. 2º - A venda dos imóveis de que trata esta Lei será feita àvista ou em até 36 parcelas, iguais e sucessivas, a primeira das quais noato daassinatura da Escritura de Compra e Venda, e as demais de trinta em trintareajustando-se os valores, inclusive nas vendas à vista, pela variação doIGP-DI(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas ou, naeventualidade de sua extinção, pela que o substituir, até o efetivo pagamento, e nocaso de pagamento parcelado, será acrescido mensalmente 1%(um por cento) ao IGP-DI.

§ 1º - Vincula-se a alienação à cláusula de Pacto Comissório.

§ 2º - Na falta de pagamento no vencimento, de qualquer parcela devida,acrescida da multa contratual de 2%(dois por cento), além dos juros de mora, calculadosà taxa de 12%(doze por cento) ao ano.

Art. 3º - O valor arrecadado com a venda dos imóveis constantes doQuadro Anexo I será destinado à implantação de Programas Habitacionais e Equipamentosde Caráter Social.

Parágrafo único - O valor arrecadado com a venda do imóvel pertencenteaoDepartamento Municipal de Habitação será destinado à implantação de sua sedeadministrativa.

Art. 4º - Os imóveis serão avaliados a preço de mercado, porocasião da elaboração do Edital de Licitação.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de PortoAlegre, antes da publicação do Edital de Licitação, o valor das avaliaçõesrealizadas em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666,de 21 de junhode 1993.

Art. 5º - Na hipótese de ausência de interessados no processo delicitação, os imóveis elencados no Anexo desta Lei poderão ser oferecidosem permutapara a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


QUADRO ANEXO I

 ENDEREÇO
01Av. Independência, 172 - sala 109
02Av. Independência, 172 - sala 110
03Av. Plinio Brasil Milano esquina Mal. José Inácio da Silva
04Travessa Pesqueiro esq. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 655
05Av. Loureiro da Silva esq. Rua Gen. Lima e Silva - Lote 1- Quadra 6
06Av. Loureiro da Silva - Lote 2 - Quadra 6
07Av. Loureiro da Silva - Lote 3 - Quadra 6
08Av. Loureiro da Silva - Lote 4 - Quadra 6
09Av. Loureiro da Silva  - Lote 6 - Quadra 6
10Av. Bento Gonçalves nº 1.206, esq. Rua Luiz de Camões
11Travessa do Carmo, 64
12Gen. Jonatas Borges Fortes a 75,06 m da Rua Domício Gama
13Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, ao lado da Praça Zottis, a 53,01 m daTrav.Pesqueiro
14Rua Augusto Severo, 215
15Av. Érico Veríssimo, 588
16Av. Érico Veríssimo, 617/619
17Av. Princesa Isabel nº 1057 *

* Imóvel pertencente ao DEMHAB

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8449

Autoriza a alienação de própriosmediante licitação, destinando os recursos à implantação de Programas Habitacionais eEquipamentos de Caráter Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa alienar,mediante licitação pública, os imóveis relacionados no Quadro Anexo I, quedesta Lei.

Art. 2º - A venda dos imóveis de que trata esta Lei será feita àvista ou em até 36 parcelas, iguais e sucessivas, a primeira das quais noato daassinatura da Escritura de Compra e Venda, e as demais de trinta em trintareajustando-se os valores, inclusive nas vendas à vista, pela variação doIGP-DI(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas ou, naeventualidade de sua extinção, pela que o substituir, até o efetivo pagamento, e nocaso de pagamento parcelado, será acrescido mensalmente 1%(um por cento) ao IGP-DI.

§ 1º - Vincula-se a alienação à cláusula de Pacto Comissório.

§ 2º - Na falta de pagamento no vencimento, de qualquer parcela devida,acrescida da multa contratual de 2%(dois por cento), além dos juros de mora, calculadosà taxa de 12%(doze por cento) ao ano.

Art. 3º - O valor arrecadado com a venda dos imóveis constantes doQuadro Anexo I será destinado à implantação de Programas Habitacionais e Equipamentosde Caráter Social.

Parágrafo único - O valor arrecadado com a venda do imóvel pertencenteaoDepartamento Municipal de Habitação será destinado à implantação de sua sedeadministrativa.

Art. 4º - Os imóveis serão avaliados a preço de mercado, porocasião da elaboração do Edital de Licitação.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de PortoAlegre, antes da publicação do Edital de Licitação, o valor das avaliaçõesrealizadas em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666,de 21 de junhode 1993.

Art. 5º - Na hipótese de ausência de interessados no processo delicitação, os imóveis elencados no Anexo desta Lei poderão ser oferecidosem permutapara a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


QUADRO ANEXO I

 ENDEREÇO
01Av. Independência, 172 - sala 109
02Av. Independência, 172 - sala 110
03Av. Plinio Brasil Milano esquina Mal. José Inácio da Silva
04Travessa Pesqueiro esq. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 655
05Av. Loureiro da Silva esq. Rua Gen. Lima e Silva - Lote 1- Quadra 6
06Av. Loureiro da Silva - Lote 2 - Quadra 6
07Av. Loureiro da Silva - Lote 3 - Quadra 6
08Av. Loureiro da Silva - Lote 4 - Quadra 6
09Av. Loureiro da Silva  - Lote 6 - Quadra 6
10Av. Bento Gonçalves nº 1.206, esq. Rua Luiz de Camões
11Travessa do Carmo, 64
12Gen. Jonatas Borges Fortes a 75,06 m da Rua Domício Gama
13Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, ao lado da Praça Zottis, a 53,01 m daTrav.Pesqueiro
14Rua Augusto Severo, 215
15Av. Érico Veríssimo, 588
16Av. Érico Veríssimo, 617/619
17Av. Princesa Isabel nº 1057 *

* Imóvel pertencente ao DEMHAB

SIREL

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LEI Nº 8449

Autoriza a alienação de própriosmediante licitação, destinando os recursos à implantação de Programas Habitacionais eEquipamentos de Caráter Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa alienar,mediante licitação pública, os imóveis relacionados no Quadro Anexo I, quedesta Lei.

Art. 2º - A venda dos imóveis de que trata esta Lei será feita àvista ou em até 36 parcelas, iguais e sucessivas, a primeira das quais noato daassinatura da Escritura de Compra e Venda, e as demais de trinta em trintareajustando-se os valores, inclusive nas vendas à vista, pela variação doIGP-DI(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas ou, naeventualidade de sua extinção, pela que o substituir, até o efetivo pagamento, e nocaso de pagamento parcelado, será acrescido mensalmente 1%(um por cento) ao IGP-DI.

§ 1º - Vincula-se a alienação à cláusula de Pacto Comissório.

§ 2º - Na falta de pagamento no vencimento, de qualquer parcela devida,acrescida da multa contratual de 2%(dois por cento), além dos juros de mora, calculadosà taxa de 12%(doze por cento) ao ano.

Art. 3º - O valor arrecadado com a venda dos imóveis constantes doQuadro Anexo I será destinado à implantação de Programas Habitacionais e Equipamentosde Caráter Social.

Parágrafo único - O valor arrecadado com a venda do imóvel pertencenteaoDepartamento Municipal de Habitação será destinado à implantação de sua sedeadministrativa.

Art. 4º - Os imóveis serão avaliados a preço de mercado, porocasião da elaboração do Edital de Licitação.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de PortoAlegre, antes da publicação do Edital de Licitação, o valor das avaliaçõesrealizadas em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666,de 21 de junhode 1993.

Art. 5º - Na hipótese de ausência de interessados no processo delicitação, os imóveis elencados no Anexo desta Lei poderão ser oferecidosem permutapara a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


QUADRO ANEXO I

 ENDEREÇO
01Av. Independência, 172 - sala 109
02Av. Independência, 172 - sala 110
03Av. Plinio Brasil Milano esquina Mal. José Inácio da Silva
04Travessa Pesqueiro esq. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 655
05Av. Loureiro da Silva esq. Rua Gen. Lima e Silva - Lote 1- Quadra 6
06Av. Loureiro da Silva - Lote 2 - Quadra 6
07Av. Loureiro da Silva - Lote 3 - Quadra 6
08Av. Loureiro da Silva - Lote 4 - Quadra 6
09Av. Loureiro da Silva  - Lote 6 - Quadra 6
10Av. Bento Gonçalves nº 1.206, esq. Rua Luiz de Camões
11Travessa do Carmo, 64
12Gen. Jonatas Borges Fortes a 75,06 m da Rua Domício Gama
13Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, ao lado da Praça Zottis, a 53,01 m daTrav.Pesqueiro
14Rua Augusto Severo, 215
15Av. Érico Veríssimo, 588
16Av. Érico Veríssimo, 617/619
17Av. Princesa Isabel nº 1057 *

* Imóvel pertencente ao DEMHAB