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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8463

Dispõe sobre a instalação de EstaçõesRádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) de Telefonia Celular e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base eequipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;

II - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentosde ensino formal e centros comunitários;

III - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicashospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acessoou edificação destes.

Parágrafo único - A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionaisem geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretariascompetentes.

Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base(Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos deensino formal e centros comunitários;

II - no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e centros de saúde.

§1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins embenspúblicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo, caso acaso.

§2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nasfuncionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, atravésSecretarias competentes.

Art. 3º - Fica ao encargo do Município de Porto Alegre, através deDecreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trataesta Lei; o limite máximo em densidade de potência; bem como o limite de potênciairradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante,seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade européia sobre a

Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a densidademáxima depotência é dada pela relação f/200, onde "f" é a freqüência em MHz, e oresultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m²).

Art. 4º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciadopelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (CMPDDU), nos aspectosurbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansãode todo osistema.

Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), aempresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiroda área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade depotência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicaçãode respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

Art. 5º - As empresas de telefonia, após aprovação doEVU,deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV),anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos aserem definidos pelo Município de Porto Alegre através de Decreto.

Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria MunicipalViação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar seestá em conformidade com o licenciado.

Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticasnão-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidadedaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá medições em periodicidade aser estabelecida pelo Município de Porto Alegre por Decreto, no mínimo, anuais.

§1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis dedensidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06(seis)minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos oscanais em operação.

§2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado peloINMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

§3º - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM exigirá laudoradiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para talatividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deveráconstar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possahaver público e de acordo com as recomendações adotadas.

Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somenteapós as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.

Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo secomprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins,que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, noprazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência deprocedimentosque estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são ascontidas nas Leis Complementares nºs 12, de 07 de janeiro de 1975, 65, de22 de dezembrode 1981, e 284, de 27 de outubro de 1992.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo de 90(noventa) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8463

Dispõe sobre a instalação de EstaçõesRádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) de Telefonia Celular e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base eequipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;

II - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentosde ensino formal e centros comunitários;

III - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicashospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acessoou edificação destes.

Parágrafo único - A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionaisem geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretariascompetentes.

Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base(Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos deensino formal e centros comunitários;

II - no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e centros de saúde.

§1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins embenspúblicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo, caso acaso.

§2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nasfuncionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, atravésSecretarias competentes.

Art. 3º - Fica ao encargo do Município de Porto Alegre, através deDecreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trataesta Lei; o limite máximo em densidade de potência; bem como o limite de potênciairradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante,seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade européia sobre a

Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a densidademáxima depotência é dada pela relação f/200, onde "f" é a freqüência em MHz, e oresultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m²).

Art. 4º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciadopelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (CMPDDU), nos aspectosurbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansãode todo osistema.

Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), aempresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiroda área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade depotência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicaçãode respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

Art. 5º - As empresas de telefonia, após aprovação doEVU,deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV),anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos aserem definidos pelo Município de Porto Alegre através de Decreto.

Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria MunicipalViação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar seestá em conformidade com o licenciado.

Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticasnão-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidadedaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá medições em periodicidade aser estabelecida pelo Município de Porto Alegre por Decreto, no mínimo, anuais.

§1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis dedensidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06(seis)minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos oscanais em operação.

§2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado peloINMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

§3º - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM exigirá laudoradiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para talatividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deveráconstar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possahaver público e de acordo com as recomendações adotadas.

Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somenteapós as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.

Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo secomprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins,que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, noprazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência deprocedimentosque estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são ascontidas nas Leis Complementares nºs 12, de 07 de janeiro de 1975, 65, de22 de dezembrode 1981, e 284, de 27 de outubro de 1992.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo de 90(noventa) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8463

Dispõe sobre a instalação de EstaçõesRádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) de Telefonia Celular e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base eequipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;

II - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentosde ensino formal e centros comunitários;

III - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicashospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acessoou edificação destes.

Parágrafo único - A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionaisem geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretariascompetentes.

Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base(Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos deensino formal e centros comunitários;

II - no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e centros de saúde.

§1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins embenspúblicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo, caso acaso.

§2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nasfuncionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, atravésSecretarias competentes.

Art. 3º - Fica ao encargo do Município de Porto Alegre, através deDecreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trataesta Lei; o limite máximo em densidade de potência; bem como o limite de potênciairradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante,seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade européia sobre a

Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a densidademáxima depotência é dada pela relação f/200, onde "f" é a freqüência em MHz, e oresultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m²).

Art. 4º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciadopelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (CMPDDU), nos aspectosurbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansãode todo osistema.

Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), aempresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiroda área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade depotência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicaçãode respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

Art. 5º - As empresas de telefonia, após aprovação doEVU,deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV),anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos aserem definidos pelo Município de Porto Alegre através de Decreto.

Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria MunicipalViação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar seestá em conformidade com o licenciado.

Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticasnão-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidadedaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá medições em periodicidade aser estabelecida pelo Município de Porto Alegre por Decreto, no mínimo, anuais.

§1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis dedensidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06(seis)minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos oscanais em operação.

§2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado peloINMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

§3º - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM exigirá laudoradiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para talatividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deveráconstar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possahaver público e de acordo com as recomendações adotadas.

Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somenteapós as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.

Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo secomprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins,que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, noprazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência deprocedimentosque estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são ascontidas nas Leis Complementares nºs 12, de 07 de janeiro de 1975, 65, de22 de dezembrode 1981, e 284, de 27 de outubro de 1992.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei noprazo de 90(noventa) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.