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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8478

Obriga as casas noturnas, locaisespetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou maismesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos eestabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dosusuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.
Parágrafo único - O equipamento de que trata o “caput” deste artigo obedeceráàs especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2° - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serãoaplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segundaautuação, além da multa de 300(trezentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais),considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;
III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceiraautuação.

Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sançõesprocessar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito dedefesa, nostermos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8478

Obriga as casas noturnas, locaisespetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou maismesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos eestabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dosusuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.
Parágrafo único - O equipamento de que trata o “caput” deste artigo obedeceráàs especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2° - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serãoaplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segundaautuação, além da multa de 300(trezentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais),considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;
III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceiraautuação.

Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sançõesprocessar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito dedefesa, nostermos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal.

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LEI Nº 8478

Obriga as casas noturnas, locaisespetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou maismesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos eestabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dosusuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.
Parágrafo único - O equipamento de que trata o “caput” deste artigo obedeceráàs especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2° - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serãoaplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segundaautuação, além da multa de 300(trezentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais),considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;
III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceiraautuação.

Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sançõesprocessar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito dedefesa, nostermos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal.