| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8494
| Estabelece normas para habilitação de telefonecelular no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que exploram o serviço móvel celular noMunicípio de Porto Alegre obrigadas a exigir do habilitado a nota fiscal original ou orecibo de compra e venda do aparelho celular, contendo nome completo, CPF,do vendedor e do comprador.
Art. 2º - As empresas do serviço móvel celular deverãoobrigatoriamente, um cadastro único, a fim de permitir controle eficaz dosmomento da habilitação.
Parágrafo único - No cadastro referido no caput deste artigo, deveráconstar o número serial e o código das comunicações de aparelhos.
Art. 3º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aoinfrator as seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); e
II - perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de maio de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.