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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8535

Altera a redação do “caput” e doparágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que dispõe sobrea construção de abrigos para passageiros de ônibus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput”parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que passa a ter aseguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, sem encargos para os cofresmunicipais, a permitir, mediante concorrência, a construção de abrigos para passageirosde ônibus, com bancos fixos, em locais a serem determinados por ato do Executivo, osquais se incorporarão ao patrimônio municipal.

Parágrafo único - A construção dos abrigos especiais de que trata o‘caput’ deste artigo dar-se-á nas avenidas de longo percurso, emdifícil acesso, ermos e de pouca iluminação, onde não exista passeio e meio-fio e afreqüência horária seja superior a 15 (quinze) minutos”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8535

Altera a redação do “caput” e doparágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que dispõe sobrea construção de abrigos para passageiros de ônibus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput”parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que passa a ter aseguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, sem encargos para os cofresmunicipais, a permitir, mediante concorrência, a construção de abrigos para passageirosde ônibus, com bancos fixos, em locais a serem determinados por ato do Executivo, osquais se incorporarão ao patrimônio municipal.

Parágrafo único - A construção dos abrigos especiais de que trata o‘caput’ deste artigo dar-se-á nas avenidas de longo percurso, emdifícil acesso, ermos e de pouca iluminação, onde não exista passeio e meio-fio e afreqüência horária seja superior a 15 (quinze) minutos”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8535

Altera a redação do “caput” e doparágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que dispõe sobrea construção de abrigos para passageiros de ônibus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do “caput”parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7518, de 11 de outubro de 1994, que passa a ter aseguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, sem encargos para os cofresmunicipais, a permitir, mediante concorrência, a construção de abrigos para passageirosde ônibus, com bancos fixos, em locais a serem determinados por ato do Executivo, osquais se incorporarão ao patrimônio municipal.

Parágrafo único - A construção dos abrigos especiais de que trata o‘caput’ deste artigo dar-se-á nas avenidas de longo percurso, emdifícil acesso, ermos e de pouca iluminação, onde não exista passeio e meio-fio e afreqüência horária seja superior a 15 (quinze) minutos”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.