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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8551

Reavalia o regime urbanístico doconstrução, Galeria Pio XII, na esquina das Ruas Vigário José Inácio e GeneralVitorino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído Regime Urbanístico Especialsobre aGaleria Pio XII, nos termos do art. 162, inciso VI, da Lei Complementar nºdezembro de 1999, para fins de otimização do seu aproveitamento e reinserção naestrutura urbana da Área de Revitalização Centro Histórico de Porto Alegre.

Art. 2o - O imóvel a que se refere esta Lei localiza-se na esquinadas Ruas Vigário José Inácio e General Vitorino, compreendendo a área total de801,63m² (oitocentos e um vírgula sessenta e três metros quadrados), maisprecisamente,ao sul, a Rua General Vitorino e, ao Oeste, a Rua Vigário José Inácio.

Art. 3o - O Regime Urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel a que se refere esta Lei, define-se comosegue:

I - atividade: grupamento 05 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 13.500,00m² (treze mil e quinhentosquadrados), considerando áreas computáveis e não-computáveis;

III - taxa de ocupação: máxima 96% (noventa e seis por cento) da área do terreno,correspondendo a 770m² (setecentos e setenta metros quadrados);

IV - altura máxima: 27 (vinte e sete) pavimentos, considerando a volumetria indicadapelo projeto aprovado, definidos os afastamentos legais segundo o mesmo;

V - galeria pública: 4,00m (quatro metros) de largura, no alinhamento da Rua VigárioJosé Inácio;

VI - recuo de jardim: atende à Lei Complementar no 434, de 1999;

VII - garagens: atende à Lei Complementar no 434, de 1999.

Art. 4o - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar nº 420,de 25 de agosto de 1998.

Páragrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 5º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8551

Reavalia o regime urbanístico doconstrução, Galeria Pio XII, na esquina das Ruas Vigário José Inácio e GeneralVitorino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído Regime Urbanístico Especialsobre aGaleria Pio XII, nos termos do art. 162, inciso VI, da Lei Complementar nºdezembro de 1999, para fins de otimização do seu aproveitamento e reinserção naestrutura urbana da Área de Revitalização Centro Histórico de Porto Alegre.

Art. 2o - O imóvel a que se refere esta Lei localiza-se na esquinadas Ruas Vigário José Inácio e General Vitorino, compreendendo a área total de801,63m² (oitocentos e um vírgula sessenta e três metros quadrados), maisprecisamente,ao sul, a Rua General Vitorino e, ao Oeste, a Rua Vigário José Inácio.

Art. 3o - O Regime Urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel a que se refere esta Lei, define-se comosegue:

I - atividade: grupamento 05 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 13.500,00m² (treze mil e quinhentosquadrados), considerando áreas computáveis e não-computáveis;

III - taxa de ocupação: máxima 96% (noventa e seis por cento) da área do terreno,correspondendo a 770m² (setecentos e setenta metros quadrados);

IV - altura máxima: 27 (vinte e sete) pavimentos, considerando a volumetria indicadapelo projeto aprovado, definidos os afastamentos legais segundo o mesmo;

V - galeria pública: 4,00m (quatro metros) de largura, no alinhamento da Rua VigárioJosé Inácio;

VI - recuo de jardim: atende à Lei Complementar no 434, de 1999;

VII - garagens: atende à Lei Complementar no 434, de 1999.

Art. 4o - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar nº 420,de 25 de agosto de 1998.

Páragrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 5º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 8551

Reavalia o regime urbanístico doconstrução, Galeria Pio XII, na esquina das Ruas Vigário José Inácio e GeneralVitorino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído Regime Urbanístico Especialsobre aGaleria Pio XII, nos termos do art. 162, inciso VI, da Lei Complementar nºdezembro de 1999, para fins de otimização do seu aproveitamento e reinserção naestrutura urbana da Área de Revitalização Centro Histórico de Porto Alegre.

Art. 2o - O imóvel a que se refere esta Lei localiza-se na esquinadas Ruas Vigário José Inácio e General Vitorino, compreendendo a área total de801,63m² (oitocentos e um vírgula sessenta e três metros quadrados), maisprecisamente,ao sul, a Rua General Vitorino e, ao Oeste, a Rua Vigário José Inácio.

Art. 3o - O Regime Urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel a que se refere esta Lei, define-se comosegue:

I - atividade: grupamento 05 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 13.500,00m² (treze mil e quinhentosquadrados), considerando áreas computáveis e não-computáveis;

III - taxa de ocupação: máxima 96% (noventa e seis por cento) da área do terreno,correspondendo a 770m² (setecentos e setenta metros quadrados);

IV - altura máxima: 27 (vinte e sete) pavimentos, considerando a volumetria indicadapelo projeto aprovado, definidos os afastamentos legais segundo o mesmo;

V - galeria pública: 4,00m (quatro metros) de largura, no alinhamento da Rua VigárioJosé Inácio;

VI - recuo de jardim: atende à Lei Complementar no 434, de 1999;

VII - garagens: atende à Lei Complementar no 434, de 1999.

Art. 4o - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar nº 420,de 25 de agosto de 1998.

Páragrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 5º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.