| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8552
| Reavalia o regime urbanístico doconstrução situado na Praça Pereira Parobé n°s 72, 80 e 84, Área de Revitalização- Centro Histórico de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído regime urbanístico especial,do art. 162, inciso VI, da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999, sobre oimóvel situado em Área de Revitalização - Centro Histórico, visando à otimizaçãodo seu aproveitamento e a sua reinserção na estrutura urbana da Cidade.
Art. 2º - O imóvel a que se refere esta Lei se localiza na PraçaPereira Parobé nºs 72, 80 e 84, compreendendo a área total de 8.592,0295m2quinhentos e noventa e dois vírgula zero duzentos e noventa e cinco metros
Art. 3º - O regime urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel a que se refere esta Lei, define-se comosegue:
I - atividade: grupamento 05 da Lei Complementar no 434, de 1999;
II - capacidade máxima construtiva: 8.592,0295m² (oito mil, quinhentose noventa edois vírgula zero duzentos e noventa e cinco metros quadrados), considerando áreascomputáveis e não-computáveis;
III - taxa de ocupação:
a) térreo: 740,70 m2 (setecentos e quarenta vírgula setenta metros quadrados);
b) sobreloja: 90% (noventa por cento);
c) demais pavimentos: 75% (setenta e cinco por cento).
IV - altura máxima nas divisas e alinhamento: 60,00m (sessenta metros);
V - recuo de jardim: atende à Lei Complementar nº 434, de 1999;
VI - garagens: atende à Lei Complementar no 434, de 1999.
Art. 4º - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar no 420, de25 de agosto de 1998.
Parágrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.
Art. 5º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.
João Motta,
Prefeito em exercício.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.