| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8553
| Dispõe sobre a instalação de cercasenergizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Porto Alegre e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros eque sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficandoincluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações,tais comoeletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º - As empresas e pessoas físicas que se dediquem àinstalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condiçãode responsável técnico .
Art. 3º - Será obrigatória em todas as instalações decercasenergizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º - O Executivo Municipal, através da SecretariaObras e Viação (SMOV), procederá à fiscalização das instalações de cercasenergizadas no Município de Porto Alegre .
Art. 5º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência deNormas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC(International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o caputdeste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pelainstalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 6º - As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétricacom as seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto; e
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.
Art. 7º - A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo,de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de aparelhos energizadoresa partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art. 8º - Fica obrigatória a instalação de um sistemadeaterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizadopara este fimoutro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º - Os cabos elétricos destinados às conexões daenergizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão,comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez)kV.
Art. 10 - Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídosem material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamentomínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único - Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ousuporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatóriaa utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 destaLei.
Art. 11 - Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros decerca energizada, de placas de advertência.
§1º - Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas deacesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§2º - As placas de advertência de que trata o caput deste artigodeverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm(vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para amboscerca.
§3º - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente,amarela.
§4º - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ouCERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
§5º - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser,obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).
§6º - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos quepossibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de umsistemadotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§7º - Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente,de cor preta.
Art. 12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétricada cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ousimilares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13 - Sempre que a cerca energizada for instaladana partesuperior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a alturamínima doprimeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros),em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arameenergizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parteexterna doimóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único - O espaçamento horizontal entre os arames energizadose outrasestruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vintecentímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15 - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhasdivisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietáriosdestes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dosimóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, areferida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus)máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16 - A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitadopela fiscalização da SMOV, deverá comprovar , por ocasião da conclusão dainstalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão dainstalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizadainstalada.
Parágrafo único - Para efeitos de fiscalização, essas características técnicasdeverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.
Art. 17 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.
João Motta,
Prefeito em exercício.
Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.