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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8560

Reavalia o regime urbanístico doInteresse Cultural - Teatro da OSPA, localizado na Av. Independência nº 925.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prédio em construção, localizado na AvenidaIndependência nº 925, esquina com a Rua Gen. João Telles, identificado como deInteresse Cultural pela Lei Complementar nº 70, de 6 de janeiro de 1982, tem seu regimeurbanístico reavaliado, nos termos do § 1º do art. 92 e do inciso XI do art. 162, ambosda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel mencionado no artigo anterior, define-secomo segue:

I - atividade: grupamento 07 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 15.857,19m² (quinze mil, oitocentose sete vírgula dezenove metros quadrados);

III - taxa de ocupação:

a) máximo de ocupação de 96% (noventa e seis por cento) da área no térreo, quandode uso não-residencial;

b) demais pavimentos correspondendo a ocupação máxima de 712m² (setecentos e dozemetros quadrados).

IV - altura máxima: térreo + 16 (dezesseis) pavimentos + cobertura;

V - recuo de jardim:

a) Independência - 4,00m (quatro metros);

b) Gen. João Telles - isento até 30,00m (trinta metros) de distância da4,00m (quatro metros) no restante da testada;

VI - garagens: no mínimo 70 (setenta) vagas.

Art. 3º - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar no 420, de25 de agosto de 1998.

Parágrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 4º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Reavalia o regime urbanístico doInteresse Cultural - Teatro da OSPA, localizado na Av. Independência nº 925.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prédio em construção, localizado na AvenidaIndependência nº 925, esquina com a Rua Gen. João Telles, identificado como deInteresse Cultural pela Lei Complementar nº 70, de 6 de janeiro de 1982, tem seu regimeurbanístico reavaliado, nos termos do § 1º do art. 92 e do inciso XI do art. 162, ambosda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel mencionado no artigo anterior, define-secomo segue:

I - atividade: grupamento 07 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 15.857,19m² (quinze mil, oitocentose sete vírgula dezenove metros quadrados);

III - taxa de ocupação:

a) máximo de ocupação de 96% (noventa e seis por cento) da área no térreo, quandode uso não-residencial;

b) demais pavimentos correspondendo a ocupação máxima de 712m² (setecentos e dozemetros quadrados).

IV - altura máxima: térreo + 16 (dezesseis) pavimentos + cobertura;

V - recuo de jardim:

a) Independência - 4,00m (quatro metros);

b) Gen. João Telles - isento até 30,00m (trinta metros) de distância da4,00m (quatro metros) no restante da testada;

VI - garagens: no mínimo 70 (setenta) vagas.

Art. 3º - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar no 420, de25 de agosto de 1998.

Parágrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 4º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

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Reavalia o regime urbanístico doInteresse Cultural - Teatro da OSPA, localizado na Av. Independência nº 925.

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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O prédio em construção, localizado na AvenidaIndependência nº 925, esquina com a Rua Gen. João Telles, identificado como deInteresse Cultural pela Lei Complementar nº 70, de 6 de janeiro de 1982, tem seu regimeurbanístico reavaliado, nos termos do § 1º do art. 92 e do inciso XI do art. 162, ambosda Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na modificação doprojeto de edificação, no imóvel mencionado no artigo anterior, define-secomo segue:

I - atividade: grupamento 07 da Lei Complementar no 434, de 1999;

II - capacidade máxima construtiva: 15.857,19m² (quinze mil, oitocentose sete vírgula dezenove metros quadrados);

III - taxa de ocupação:

a) máximo de ocupação de 96% (noventa e seis por cento) da área no térreo, quandode uso não-residencial;

b) demais pavimentos correspondendo a ocupação máxima de 712m² (setecentos e dozemetros quadrados).

IV - altura máxima: térreo + 16 (dezesseis) pavimentos + cobertura;

V - recuo de jardim:

a) Independência - 4,00m (quatro metros);

b) Gen. João Telles - isento até 30,00m (trinta metros) de distância da4,00m (quatro metros) no restante da testada;

VI - garagens: no mínimo 70 (setenta) vagas.

Art. 3º - O projeto deverá basear-se nos dispositivosdasedificações vigorantes à época da aprovação e atender à Lei Complementar no 420, de25 de agosto de 1998.

Parágrafo único - Os prédios existentes deverão apresentar memorial deproteçãocontra incêndio, a ser executado, junto à aprovação do Projeto.

Art. 4º - A conclusão das obras deverá observar o prazo de 5(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, sob pena de caducidade do projeto, bemcomo do regime urbanístico definido nesta Lei e decorrente incidência do RegimeUrbanístico do entorno.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá serprorrogado, desde que tenha restado demonstrado que a obra iniciou e teveo seu regularandamento, sem a ocorrência de paralisação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

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Elaine Paz,
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