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LEI Nº 8.597

Dispõe sobre a distribuição de cartilha deprimeiros socorros aos motoristas de ônibus, táxis, lotações e demais meios detransporte de passageiros no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercialpara confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristasprofissionais encarregados de transportar passageiros nos ônibus, táxis, lotações edemais meios de transportes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A confecção e a distribuição de cartilhas não deverão ocasionar ônus paraos cofres públicos.

§ 2º As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendema emergências, em caso de acidentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de setembro de 2000.

JOÃO MOTTA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D'AVILA,
1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 8.597

Dispõe sobre a distribuição de cartilha deprimeiros socorros aos motoristas de ônibus, táxis, lotações e demais meios detransporte de passageiros no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercialpara confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristasprofissionais encarregados de transportar passageiros nos ônibus, táxis, lotações edemais meios de transportes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A confecção e a distribuição de cartilhas não deverão ocasionar ônus paraos cofres públicos.

§ 2º As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendema emergências, em caso de acidentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de setembro de 2000.

JOÃO MOTTA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D'AVILA,
1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 8.597

Dispõe sobre a distribuição de cartilha deprimeiros socorros aos motoristas de ônibus, táxis, lotações e demais meios detransporte de passageiros no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parceria comercialpara confecção e distribuição de cartilha de primeiros socorros aos motoristasprofissionais encarregados de transportar passageiros nos ônibus, táxis, lotações edemais meios de transportes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A confecção e a distribuição de cartilhas não deverão ocasionar ônus paraos cofres públicos.

§ 2º As cartilhas deverão conter os telefones e endereços dos órgãos que atendema emergências, em caso de acidentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de setembro de 2000.

JOÃO MOTTA,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D'AVILA,
1º Secretário.