| CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE |
PROC. Nº 2852/99
P.L.L. Nº 156/9
LEI Nº 8.633, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2000.
| Altera o parágrafo único do art.nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.631, de 4 de julho de 1995,que estabelece a isenção do pagamento das tarifas de transporte coletivo do Municípiode Porto Alegre aos excepcionais e seus acompanhantes, aos menores carentes e ao MovimentoAssistencial de Porto Alegre - MAPA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.442,de 11 desetembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.631, de 4 de julho de 1995, passaa seguinte redação:
Art. 2º ...
...
Parágrafo único. Os beneficiários mencionados nas alíneas ab somente poderão se beneficiar quando sua renda mensal própria nãoultrapassar a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de novembro de 2000.
JOÃO MOTTA,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
NEREU D'AVILA,
1º Secretário.
/MRCC