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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.640, de 27 de novembro de 2000.

Proíbe a comercialização de águateor de flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teorde flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar testessemestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas mineraiscomercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados.

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas aspenalidades previstas na Lei Complementar nº 395, de 15 de abril de 1997 -Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da datapublicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2000.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.640, de 27 de novembro de 2000.

Proíbe a comercialização de águateor de flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teorde flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar testessemestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas mineraiscomercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados.

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas aspenalidades previstas na Lei Complementar nº 395, de 15 de abril de 1997 -Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da datapublicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2000.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.640, de 27 de novembro de 2000.

Proíbe a comercialização de águateor de flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teorde flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar testessemestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas mineraiscomercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados.

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas aspenalidades previstas na Lei Complementar nº 395, de 15 de abril de 1997 -Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo doMunicípio de Porto Alegre no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da datapublicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2000.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.