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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.661, de 14 de dezembro de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa doDepartamento Municipal de Habitação - DEMHAB para o exercício econômico-financeiro de2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Departamento Municipal de Habitação - DEMHABpara o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 50.975.388,00(cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitentae oito reais)e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:

RECEITAS CORRENTESReceita Tributária          R$       5.000,00Receita Patrimonial         R$     220.800,00Receita de Serviços         R$   3.140.000,00Transferências Correntes    R$  19.331.388,00Outras Receitas Correntes   R$   1.033.600,00   R$  23.730.788,00RECEITAS DE CAPITALOperações de Crédito        R$         100,00Alienação de Bens           R$         200,00Amortização de Empréstimos  R$     100.300,00Transferências de Capital   R$  27.144.000,00   R$  27.244.600,00TOTAL GERAL                 R$                  R$  50.975.388,00

Art. 2º A Despesa para o exercício econômico-finan-ceiro de 2001 éfixada em R$ 50.975.388,00 (cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil,trezentos e oitenta e oito reais) e será executada de conformidade com asTabelas Anexas- Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que ficam fazendo parte integrante destaLei.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto nosarts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição daRepública Federativa do Brasil e no art. 7º da Lei nº 8.564, de 20 de julho de 2000(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada;

b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;

c) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam a previsão orçamentária correspondente.

II - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito porantecipação da receita e oferecer as garantias usuais necessárias.

Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser corrigidas pela variaçãodo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), noperíodo compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2000.

Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.

Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização de excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da Despesa.

Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.661, de 14 de dezembro de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa doDepartamento Municipal de Habitação - DEMHAB para o exercício econômico-financeiro de2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Departamento Municipal de Habitação - DEMHABpara o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 50.975.388,00(cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitentae oito reais)e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:

RECEITAS CORRENTESReceita Tributária          R$       5.000,00Receita Patrimonial         R$     220.800,00Receita de Serviços         R$   3.140.000,00Transferências Correntes    R$  19.331.388,00Outras Receitas Correntes   R$   1.033.600,00   R$  23.730.788,00RECEITAS DE CAPITALOperações de Crédito        R$         100,00Alienação de Bens           R$         200,00Amortização de Empréstimos  R$     100.300,00Transferências de Capital   R$  27.144.000,00   R$  27.244.600,00TOTAL GERAL                 R$                  R$  50.975.388,00

Art. 2º A Despesa para o exercício econômico-finan-ceiro de 2001 éfixada em R$ 50.975.388,00 (cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil,trezentos e oitenta e oito reais) e será executada de conformidade com asTabelas Anexas- Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que ficam fazendo parte integrante destaLei.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto nosarts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição daRepública Federativa do Brasil e no art. 7º da Lei nº 8.564, de 20 de julho de 2000(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada;

b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;

c) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam a previsão orçamentária correspondente.

II - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito porantecipação da receita e oferecer as garantias usuais necessárias.

Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser corrigidas pela variaçãodo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), noperíodo compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2000.

Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.

Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização de excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da Despesa.

Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.661, de 14 de dezembro de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa doDepartamento Municipal de Habitação - DEMHAB para o exercício econômico-financeiro de2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Departamento Municipal de Habitação - DEMHABpara o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 50.975.388,00(cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitentae oito reais)e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:

RECEITAS CORRENTESReceita Tributária          R$       5.000,00Receita Patrimonial         R$     220.800,00Receita de Serviços         R$   3.140.000,00Transferências Correntes    R$  19.331.388,00Outras Receitas Correntes   R$   1.033.600,00   R$  23.730.788,00RECEITAS DE CAPITALOperações de Crédito        R$         100,00Alienação de Bens           R$         200,00Amortização de Empréstimos  R$     100.300,00Transferências de Capital   R$  27.144.000,00   R$  27.244.600,00TOTAL GERAL                 R$                  R$  50.975.388,00

Art. 2º A Despesa para o exercício econômico-finan-ceiro de 2001 éfixada em R$ 50.975.388,00 (cinqüenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil,trezentos e oitenta e oito reais) e será executada de conformidade com asTabelas Anexas- Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que ficam fazendo parte integrante destaLei.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto nosarts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição daRepública Federativa do Brasil e no art. 7º da Lei nº 8.564, de 20 de julho de 2000(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada;

b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;

c) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam a previsão orçamentária correspondente.

II - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito porantecipação da receita e oferecer as garantias usuais necessárias.

Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser corrigidas pela variaçãodo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), noperíodo compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2000.

Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.

Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização de excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da Despesa.

Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.