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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei Nº 8.662, de 14 de dezembro de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU para o exercício eco-nômico-financeirode 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Departamento Municipal de LimpezaDMLU para o exercício econômico-financeiro do ano de 2001 é estimada em R$68.607.347,00 (sessenta e oito milhões, seiscentos e sete mil, trezentos esete reais) e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:

RECEITAS CORRENTES
Receita TributáriaR$30.010.000,00
Receita PatrimonialR$20.000,00
Receita IndustrialR$500.000,00
Receitas de ServiçosR$1.262.100,00
Transferências CorrentesR$35.846.247,00
Outras Receitas CorrentesR$208.900,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de CapitalR$760.100,00
TOTAL DE RECEITAR$68.607.347,00

Art. 2º A Despesa para o exercício econômico-financeiro de 2001 éfixada em R$ 68.607.347,00 (sessenta e oito milhões, seiscentos e sete mil, trezentos equarenta e sete reais) e será executada de conformidade com as Tabelas Anexas - Programade Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto nosarts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição daRepública Federativa do Brasil e no art. 7º da Lei nº 8.564, de 20 de julho de 2000(Lei de Diretrizes Orçamentárias), autorizado a abrir, durante o exercício, créditossuplementares como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa autorizada;

b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;

c) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente.

Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser corrigidas pela variaçãodo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), noperíodo compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2000.

Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.

Parágrafo único. A atualização de que trata o "caput" deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização de excesso da arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da Despesa.

Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.


Anexosda Lei 8.662: