| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.671, de 18 de dezembro de 2000.
| Dispõe sobre a emissão de alvarás deautorização para o exercício do comércio ambulante por portadores de deficiênciavisual e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado aconceder 62(sessenta e dois) alvarás de autorização, que ficam reservados para o exercício docomércio ambulante por portadores de deficiência visual no Centro da Cidade, perímetrocompreendido entre as Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Av. Mauá.
§ 1º As licenças de que trata este artigo somente poderão ser expedidasportadores de deficiência visual.
§ 2º A deficiência referida no parágrafo anterior deverá ser comprovadade laudo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre - SMS.
Art. 2º As licenças de que trata o caput do art. 1ºpoderão ser transferidas em caso de morte ou invalidez permanente do titular.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput destesomente poderá ser feita uma única vez ao cônjuge ou descendente, independente de serou não portador de deficiência vi-sual, desde que estes estejam comprovadamentedesempregados há mais de um ano.
Art. 3º Na eventualidade de surgimento de novos espaços para oexercício do comércio ambulante dentro do perímetro referido no caput doart. 1º, fica reservado para os portadores de deficiência visual um percentual de 20%(vinte por cento) do total de vagas daqueles novos espaços.
Art. 4º No processo de seleção para o exercício do comércioambulante de que trata esta Lei, será considerada a condição sócio-econômica dopostulante, dando-se preferência aos mais carentes, em conformidade com osserem estabelecidos no decreto regulamentador desta Lei.
Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei nº3.187, de 24 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 4.278, de 31 de dezembrode 1970, alterada pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decretonº 12.327, de 5 de maio de 1999, e Lei nº 8.447, de 30 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o § 3ºdo art. 15 da Lei nº 3.187, de 1968, incluído pelo art. 9º da Lei nº 8.447, de 1999,que não se aplica aos ambulantes portadores de deficiência visual.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo devinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as Leis nºs 4.255, de 30 de dezembro de 1976, e5.935, de 22 de julho de 1987, bem como o art. 13 da Lei nº 8.447, de 1999, que alteroudispositivos da Lei nº 3.187, de 1968.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal de Saúde.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.