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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.687, de 28 de dezembro de 2000.

Estima a Receita e fixa a Despesa daAdministração Direta do Município para o exercício econômico-financeiro de

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Município de Porto Alegre para oexercícioeconômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 1.100.844.404,00 (um bilhão,milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e quatro reais)realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificaçãogeral:

RECEITASCORRENTES
1.Receita Tributária R$262.350.000,00
2. Receita Patrimonial e Agropecuária R$42.198.000,00
3. Receita de Serviços              R$32.345.000,00
4. Transferências Correntes        
    4.1.SUS-Municipalização da SaúdeR$296.500.000,00
     4.2.SUS-HPS/Postosde Saúde do Município    R$

16.500.000,00

     4.3.Outras                            R$294.010.000,00
5.Outras Receitas CorrentesR$73.607.000,00
R$1.017.510.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
1.Operações de Crédito R$71.708.800,00
2.Alienação de Bens R$9.665.604,00
 R$1.950.000,00
4.Outras Receitas de Capital R$10.000,00
R$83.334.404,00
TOTAL DARECEITA 
 -excluído Sistema Único de Saúde-SUSR$787.844.404,00
TOTAL DA RECEITAR$1.100.844.404,00

Art. 2º A Despesa para o exercício econômico-finan-ceiro de 2001 éfixada em R$ 1.100.844.404,00 (um bilhão, cem milhões, oitocentos e quarenta e quatromil e quatrocentos e quatro reais) e será executada de conformidade com as– Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrantedesta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes do SUS - Municipalização daSaúde, constante do item 4.1 do art. 1° desta Lei, não são considerados para ocálculo de nenhum tipo de despesa vinculada às receitas correntes e à despesa total.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal, de acordo com o disposto nosarts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição daRepública Federativa do Brasil e no art. 7( da Lei nº 8.564, de 20 de julho de 2000 (Leide Diretrizes Orçamentárias), autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada,Sistema Único de Saúde - SUS;

b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;

c) à conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadasreceitas operacionais dos fundos - bem como seus rendimentos financeiros,que excedam àprevisão orçamentária correspondente;

II - realizar operações de crédito para cobertura do déficit com entidadesfinanceiras nacionais e oferecer as garantias usuais necessárias;

III - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito porantecipação da receita, oferecendo as garantias usuais necessárias.

Art. 5º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser corrigidas pela variaçãodo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços

de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) no período compreendido entre 1º31 de dezembro de 2000.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.

Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização do excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da despesa.

Art. 7º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

André Passos Cordeiro,
Coordenador-Geral do GAPLAN.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.


Anexosda Lei 8687: