| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.688, de 28 de dezembro de 2000.
| Estima a Receita e fixa a Despesa da Fundaçãode Assistência Social e Cidadania - FASC para o exercício econômico-financeiro de 2001. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita da Fundação de Assistência Social eCidadania -FASC para o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 23.423.349,00(vinte e três milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e novereais) e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:
RECEITAS CORRENTESReceitas Patrimoniais R$ 99.800,00Transferências Correntes R$ 23.183.349,00Outras Receitas Correntes R$ 200,00RECEITAS DE CAPITALAlienação de Bens R$Transferências de Capital R$ 140.000,00Outras Receitas de Capital R$Total R$ 23.423.349,00
Art. 2º Fica a Despesa para o exercício econômico-financeiro de2001 fixada em R$ 23.423.349,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e vinte e três mil,trezentos e quarenta e nove reais) e será executada de conformidade com as Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrantedesta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, de acordo com odisposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964, naConstituição da República Federativa do Brasil e no art. 7º da Lei nº 8.564, de 20 dejulho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), a abrir, durante oexercício,créditos suplementares, como segue:
a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa autorizada;
b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;
c) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente.
Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2000 e poderão ser automaticamente corrigidaspela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da FundaçãoGetúlioVargas), no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2000.
Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos daspoderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização do excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da despesa.
Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, da unidade fiscal que a substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
André Passos Cordeiro,
Coordenador-Geral do GAPLAN.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.