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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.712

Dispõe sobre os serviços de infra-estruturaque utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pelautilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipalcolocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.

§1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valordo serviço a ser implantado.

§2º O Município de Porto Alegre deve demonstrar tecnicamente os critériosutilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreorespectivo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se autilização do subsolo das vias públicas, passeies públicos, prédios públicos, obrasde arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes,ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.

Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano,os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem comosimilares.

Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelosparticulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito publico.

Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais porterceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização deuso.

Art. 5º Na hipótese de o Município de Porto Alegre permitir que seconstrua redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilizaçãodetecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.

Art. 6º O Município de Porto Alegre deve empenhar esforços paraimplantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber asredes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.

§1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas oumodificadaspor iniciativa do Município de Porto Alegre, devem conter dutos para extensão das redesde infra-estrutura.

§2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anteriordevemcontemplar os dutos para as redes subterrâneas.

Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventualincompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Municípiode Porto Alegre devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazomáximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularizaçãojunto ao Município de Porto Alegre, sob pena de serem instadas a retirar as respectivasinfra-estruturas.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2001.

 

Tarso Genro,
Prefeito.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.712

Dispõe sobre os serviços de infra-estruturaque utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pelautilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipalcolocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.

§1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valordo serviço a ser implantado.

§2º O Município de Porto Alegre deve demonstrar tecnicamente os critériosutilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreorespectivo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se autilização do subsolo das vias públicas, passeies públicos, prédios públicos, obrasde arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes,ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.

Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano,os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem comosimilares.

Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelosparticulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito publico.

Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais porterceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização deuso.

Art. 5º Na hipótese de o Município de Porto Alegre permitir que seconstrua redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilizaçãodetecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.

Art. 6º O Município de Porto Alegre deve empenhar esforços paraimplantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber asredes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.

§1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas oumodificadaspor iniciativa do Município de Porto Alegre, devem conter dutos para extensão das redesde infra-estrutura.

§2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anteriordevemcontemplar os dutos para as redes subterrâneas.

Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventualincompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Municípiode Porto Alegre devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazomáximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularizaçãojunto ao Município de Porto Alegre, sob pena de serem instadas a retirar as respectivasinfra-estruturas.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2001.

 

Tarso Genro,
Prefeito.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.712

Dispõe sobre os serviços de infra-estruturaque utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pelautilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipalcolocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.

§1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valordo serviço a ser implantado.

§2º O Município de Porto Alegre deve demonstrar tecnicamente os critériosutilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreorespectivo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se autilização do subsolo das vias públicas, passeies públicos, prédios públicos, obrasde arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes,ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.

Parágrafo único. Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano,os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem comosimilares.

Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelosparticulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito publico.

Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais porterceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização deuso.

Art. 5º Na hipótese de o Município de Porto Alegre permitir que seconstrua redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilizaçãodetecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.

Art. 6º O Município de Porto Alegre deve empenhar esforços paraimplantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber asredes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.

§1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas oumodificadaspor iniciativa do Município de Porto Alegre, devem conter dutos para extensão das redesde infra-estrutura.

§2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anteriordevemcontemplar os dutos para as redes subterrâneas.

Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventualincompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Municípiode Porto Alegre devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazomáximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularizaçãojunto ao Município de Porto Alegre, sob pena de serem instadas a retirar as respectivasinfra-estruturas.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2001.

 

Tarso Genro,
Prefeito.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.