| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.753, de 29 de agosto de 2001.
| Disciplina a instalação e o funcionamento dedesmanches de veículos no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Não será permitida a instalação e o funcionamento deestabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal deveículos, no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Por desmanche ilegal, entende-se o conjunto de serviços envolvidosna desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciadapelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências daResolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º A atividade de desmanche de veículo somente será permitida:
I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo detrânsito estadual; e
II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual detrânsito.
Art. 3º Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanchenão terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem oatendimentodas exigências do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.