| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.770, de 08 de outubro de 2001.
| Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, na gleba situada entre as UEU 8016 Subunidade Subunidade 02, de que trata a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA,visando aregularização do loteamento clandestino localizado na Av. Vicente Monteggia nº 2458. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, nos termos do art. 76, inciso II e seus parágrafos,da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, sobre uma gleba localizadaUnidades de Estruturação Urbana - UEU 8016 Subunidade 01 e UEU 5012Subunidade 02, no Município de Porto Alegre, demarcada na planta anexa e assimconstituída:
Um imóvel situado no Bairro Vila Nova, registrado sob o nº 3236,à fl. 79 doLivro 4-C e sob o nº 3230, à fl. 77 do Livro 4-C, ambos da 3ª Zona do Registro deImóveis.
Parágrafo único. Qualquer divergência nas dimensões descritas no títulopropriedade e constatadas no Levantamento Planialtimétrico poderão ser regularizadas porocasião da aprovação do projeto urbanístico, com respaldo no Provimento nºCorregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CGJ, que institui oProjeto More Legal, art. 11, para posterior registro no Cartório de Registrode Imóveis, considerando as dimensões existentes no local.
Art. 2º O regime urbanístico a ser observado na AEIS,orainstituída, é o seguinte:
I - Densidade = Código 01
II - Atividade = Código 01
III - Índice de Aproveitamento = Código 01
IV - Volumetria das Edificações = Código 01
Art. 3º As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões urbanísticosem vigor, desde que:
I - observem as dimensões e a localização das edificações no lote constante naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este Levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta de
II - tenham condições de habitabilidade e segurança;
III - quando não-residenciais, mesmo que irregulares, atendam ao disposto no art. 101da Lei Complementar nº 434, de 1999;
IV - não se localizem em áreas impróprias para edificação.
Art. 4º As edificações novas, os aumentos e as que nãoPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único. O recuo de jardim a ser observado para as edificaçõesnovas, quenão constem na Planta de Cadastro, será o mesmo previsto para a Área de OcupaçãoIntensiva, com dimensão de 4,00m (quatro metros).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de outubro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.