| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.793, de 17 de outubro de 2001.
| Proíbe a distribuição gratuita de cigarros,por seus fabricantes, aos freqüentadores de bares, restaurantes, bingos, clubes, casasnoturnas e estabelecimentos similares no Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição promocional gratuita decigarros, por seus fabricantes, aos freqüentadores de bares, restaurantes,clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de PortoAlegre.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator do disposto nestaLei serãoaplicadas as seguintes sanções:
I - em caráter temporário, suspensão do Alvará de Funcionamento por 30(trinta)dias, por ocasião da 1ª autuação do estabelecimento, além de multa de 200(duzentas)UFMs (Unidades Financeiras Municipais), cujo valor arrecadado reverterá emFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - em caráter definitivo, cassação do Alvará de Funcionamento, no caso dereincidência.
Art. 3º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador doMunicípio, através da ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciantedenunciado, nos prazos previstos em lei.
Art. 5º O Município dará ampla divulgação desta Lei aoem geral.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de outubro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Cézar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.