| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.797, de 25 de outubro de 2001.
| Dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção edistribuição de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelosaparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular, noMunicípio de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no atomaterial explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelosaparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.
Art. 2º Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal dePorto Alegre determinar o teor do material explicativo referido no art. 1º
Art. 3º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar daregulamentação desta Lei, para iniciar a distribuição do material explicativo nospontos de venda.
Art. 4º As empresas que descumprirem o disposto nestaLei ficarãosujeitas às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 237 UFMs (duzentas e trinta e sete Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicadaprogressivamente e em dobro.
Art. 5º O pagamento da multa não eximirá o infrator dedentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.
Art. 6º Os valores decorrentes da aplicação de pena pecuniáriaprevista no art. 4º serão creditados no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambientede PortoAlegre.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Joaquim Kliemann,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.