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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.803, de 31 de outubro de 2001.

Institui o Dia da Solidariedadeno Município dePorto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Solidariedade no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Para o evento de que trata o caput deste artigo, ficaestabelecido oterceiro sábado do mês de maio, que passará a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Dia da Solidariedade será caracterizado pelas seguintesações:

I - produção de bens e serviços a serem doados à população em situaçãodevulnerabilidade social;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - realização de momentos culturais, artísticos e recreativos com entrada francaou com renda destinada a entidades assistenciais;

IV - distribuição gratuita de alimentação, vestuário e mercadorias em geral.

Art. 3º As entidades participantes do Dia da Solidariedade receberãoum diploma de reconhecimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Margarete Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.803, de 31 de outubro de 2001.

Institui o Dia da Solidariedadeno Município dePorto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Solidariedade no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Para o evento de que trata o caput deste artigo, ficaestabelecido oterceiro sábado do mês de maio, que passará a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Dia da Solidariedade será caracterizado pelas seguintesações:

I - produção de bens e serviços a serem doados à população em situaçãodevulnerabilidade social;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - realização de momentos culturais, artísticos e recreativos com entrada francaou com renda destinada a entidades assistenciais;

IV - distribuição gratuita de alimentação, vestuário e mercadorias em geral.

Art. 3º As entidades participantes do Dia da Solidariedade receberãoum diploma de reconhecimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Margarete Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.803, de 31 de outubro de 2001.

Institui o Dia da Solidariedadeno Município dePorto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Solidariedade no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Para o evento de que trata o caput deste artigo, ficaestabelecido oterceiro sábado do mês de maio, que passará a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

Art. 2º O Dia da Solidariedade será caracterizado pelas seguintesações:

I - produção de bens e serviços a serem doados à população em situaçãodevulnerabilidade social;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - realização de momentos culturais, artísticos e recreativos com entrada francaou com renda destinada a entidades assistenciais;

IV - distribuição gratuita de alimentação, vestuário e mercadorias em geral.

Art. 3º As entidades participantes do Dia da Solidariedade receberãoum diploma de reconhecimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Margarete Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.