| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.804, de 06 de novembro de 2001.
| Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 4.629, de23 de novembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 6.063, de 30 de dezembro de 1987, e6.846, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre a concessão de reajustes tarifáriospara os serviços de táxi. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 3º e 4º da Lei n.º4.629, de 23 de novembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 6.063, de 30 dedezembro de1987, e 6.846, de 26 de junho de 1991, que passam a constar como segue:
Art. 3º Os valores a que se refere o art. 2º serão calculados pelos órgãostécnicos da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), através do preenchimento deplanilhas de custos-táxi, composta dos seguintes itens:
I - depreciação do veículo considerando a média dos preços dos veículosnovos mais representativos da frota, obtidos de revendedores autorizados,em cada linha deveículo, menos o valor residual de 20% (vinte por cento) e menos o valor dos pneus,depreciado linearmente durante o número de anos de permanência na frota que a leipermitir;
II - remuneração do capital considerando a média dos preços dosveículosnovos mais representativos da frota, obtidos de revendedores autorizados,em cada linha deveículo, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;
III - manutenção considerando o percentual de 4,75% (quatro vírgula setenta ecinco por cento) do preço médio dos veículos da frota cadastrada, obtido na forma doinciso I, para a cobertura de despesas com material e serviço para manutenção deeletromecânica, surdina, catalisador, cabo do velocímetro, rolamentos, chapeação,pintura e mão-de-obra, menos o valor dos pneus e do taxímetro;
IV - combustível considerando os preços dos combustíveis (gasolina eálcool), obtidos através do levantamento em postos de abastecimento no Município dePorto Alegre;
V - lubrificantes considerando o preço dos seguintes subitens:
a) óleo do motor;
b) óleo da caixa;
c) lavagem geral.
VI - pneus considerando a média de preços de 4 (quatro) pneus radiais;
VII - despesas legais e administrativas considerando os seguintes subitens:
a) taxa de aferição anual do taxímetro no Instituto Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
b) taxa de aferição do taxímetro por ocasião de alteração no preço dastarifas;
c) taxa de vistoria mecânica na Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e naEmpresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
d) seguro obrigatório;
e) contribuição sindical;
f) outros impostos e taxas autorizados pelo órgão gestor.
VIII - taxímetro considerando o preço de aquisição, o preço de umaaferição anual e o preço médio da manutenção;
IX - impressora considerando o preço de aquisição e o preço médio demanutenção;
X - salário do motorista considerando o valor correspondente aopiso salarialdo motorista de transporte coletivo por ônibus de Porto Alegre, mais encargos sociais;
XI - índice de ocupação da frota considerando o aproveitamento percentual,avaliado sistematicamente pela SMT/EPTC.
§ 1º Os custos dos componentes, que integram a planilha referida no caput desteartigo, serão obtidos a partir do preço médio dentre os coletados no comércio de PortoAlegre, para cada item e subitem.
§ 2º Os preços dos itens e subitens deverão ser obtidos em, no mínimo,3 (três)revendedores autorizados, exceto para o caso de impostos, taxas e outras despesasadministrativas, bem como quando se tratar de revendedor exclusivo.
§ 3º A vida útil em quilometragem e coeficientes de consumo dos itens que compõe aplanilha de custos-táxi serão obtidos através dos fabricantes ou pesquisado órgãogestor.
§ 4º Para obtenção do custo por quilômetro rodado, será considerada aquilometragem anual encontrada através do levantamento da SMT/EPTC. (NR)
Art. 4º A tarifa do serviço de transporte individual de passageiros(táxi) será fixada pelo Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal dosTransportes Urbanos (COMTU).
§ 1º A tarifa poderá ser revisada a pedido dos sindicatos da categoria:
I - na data base da categoria profissional dos rodoviários de Porto Alegre, porocasião da revisão salarial;
II - quando a inflação acumulada desde o último reajuste, medida pelo Índice Geralde Preços de Mercado (IGPM), ultrapassar 8% (oito por cento).
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior dar-se-á durante a vigênciadas regras econômicas atuais. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.