| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.839, de 19 de dezembro de 2001.
| Estima a Receita e fixa a Despesa da Fundaçãode Assistência Social e Cidadania FASC - para o exercício econômico-financeirode 2002. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita Própria da Fundação de Assistência Social eCidadania para o exercício econômico-financeiro de 2002 é estimada em R$ 338.505,04(trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais e quatro centavos), e serárealizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificaçãogeral:
RECEITAS CORRENTESReceitas Patrimoniais R$ 336.000,00Outras Receitas Correntes R$ 2.505,04RECEITAS DE CAPITALAlienação de Bens R$ -Outras Receitas de Capital R$ -Total R$ 338.505,04
Art. 2º Fica a Despesa para o exercício econômico - financeiro de2002 fixada em R$ 31.365.789,89 (trinta e um milhões, trezentos e sessentasetecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo que adiferença entrea Receita estimada e a Despesa fixada será coberta por Receitas da AdministraçãoCentralizada, e será executada em conformidade com os quadros em anexo queparte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, de acordo com odisposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964, pelaConstituição Federal do Brasil e art. 6º da Lei nº 8.760, de 10 de setembro de 2001(LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias) a abrir, durante o exercício, créditossuplementares, como segue:
a) até o limite de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) do total da despesaautorizada;
b) para atender a reajustes e realocação de pessoal e encargos sociais;
c) para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas,bem como seusrendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente.
Art. 4º As Receitas e as Despesas desta Lei Orçamentária sãoapresentadas em valores de 30 de junho de 2001 e deverão ser automaticamente corrigidaspela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços Mercado/FundaçãoVargas), no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2001.
Art. 5º Durante a execução orçamentária, os saldos dasserão atualizados mensalmente pela variação percentual do IGP-M/FGV.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo ficacondicionada, mensalmente, à realização do excesso de arrecadação em volumesuficiente para cobrir a elevação da despesa.
Art. 6º No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada avariação percentual mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou, em caso de suaextinção, a unidade fiscal de referência municipal que a substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
André Passos Cordeiro,
Coordenador-Geral do GAPLAN.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO À REDAÇÃO FINAL
ALTERAÇÃO produzida no Anexo em decorrência da aprovação da Mensagem Retificativa
Inclua-se a atividade específica para Precatório na dotação orçamentária daFundação de Assistência Social e Cidadania FASC, como segue:
INCLUSÃO6000-12.0244.63.2264 - SENTENÇAS DA JUSTIÇA3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais R$ 2.335.336,28RECURSO6002-12.0244.63.2239 - Manutenção da Rede Básica3.3.90 - Outras Despesas Correntes R$ 2.335.336,28