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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.867, de 28 de dezembro de 2001.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.497,de 21 de setembro de 1994, que estabelece penalidades aos estabelecimentosvenderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menoresdá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 7.497, de 21de setembro de 1994, que passa a vigorar como segue:

“Art. 1º Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassadosMunicípio as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciaisem geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de suaconcentração,a menores de idade, e que não mantenham em local visível, no interior dosestabelecimentos, aviso com a referida proibição, em infração aos dispositivos legaisprevistos no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (NR)

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal
.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.867, de 28 de dezembro de 2001.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.497,de 21 de setembro de 1994, que estabelece penalidades aos estabelecimentosvenderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menoresdá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 7.497, de 21de setembro de 1994, que passa a vigorar como segue:

“Art. 1º Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassadosMunicípio as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciaisem geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de suaconcentração,a menores de idade, e que não mantenham em local visível, no interior dosestabelecimentos, aviso com a referida proibição, em infração aos dispositivos legaisprevistos no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (NR)

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal
.

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LEI Nº 8.867, de 28 de dezembro de 2001.

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.497,de 21 de setembro de 1994, que estabelece penalidades aos estabelecimentosvenderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menoresdá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 7.497, de 21de setembro de 1994, que passa a vigorar como segue:

“Art. 1º Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassadosMunicípio as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciaisem geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de suaconcentração,a menores de idade, e que não mantenham em local visível, no interior dosestabelecimentos, aviso com a referida proibição, em infração aos dispositivos legaisprevistos no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (NR)

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal
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