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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.871, de 04 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a condução de animais da espécie canina no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ouagressividade.

§ 1º Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizadosna condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadaspor responsável técnico,desdeque adestrados.

§ 2º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.

Art. 2º Os animais de que trata o “caput” do art. 1ºdeverão ser identificados com “microchips”, quando atingirem a idade de 06riamente o nome doproprietárioe/ou responsável.

Parágrafo único. A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.

Art. 3º O cão que atacar pessoas será encaminhado aoórgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.

§ 1º O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em atéte artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.

Art. 4º A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.

Parágrafo único. O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.

Art. 5º Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dosado, a ser encaminhado aoProcurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.

Art. 6º A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnicodentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.

Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.

Art. 7º As residências e estabelecimentos comerciaisque possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção

Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência decães, exceto os previstos no “caput” do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as

Art. 10. A importância apurada com a aplicação das multas serádestinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei noprazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.871, de 04 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a condução de animais da espécie canina no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ouagressividade.

§ 1º Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizadosna condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadaspor responsável técnico,desdeque adestrados.

§ 2º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.

Art. 2º Os animais de que trata o “caput” do art. 1ºdeverão ser identificados com “microchips”, quando atingirem a idade de 06riamente o nome doproprietárioe/ou responsável.

Parágrafo único. A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.

Art. 3º O cão que atacar pessoas será encaminhado aoórgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.

§ 1º O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em atéte artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.

Art. 4º A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.

Parágrafo único. O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.

Art. 5º Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dosado, a ser encaminhado aoProcurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.

Art. 6º A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnicodentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.

Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.

Art. 7º As residências e estabelecimentos comerciaisque possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção

Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência decães, exceto os previstos no “caput” do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as

Art. 10. A importância apurada com a aplicação das multas serádestinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei noprazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8.871, de 04 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a condução de animais da espécie canina no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ouagressividade.

§ 1º Excluem-se os cães pertencentes a órgãos oficiais, os utilizadosna condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadaspor responsável técnico,desdeque adestrados.

§ 2º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.

Art. 2º Os animais de que trata o “caput” do art. 1ºdeverão ser identificados com “microchips”, quando atingirem a idade de 06riamente o nome doproprietárioe/ou responsável.

Parágrafo único. A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.

Art. 3º O cão que atacar pessoas será encaminhado aoórgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.

§ 1º O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em atéte artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.

Art. 4º A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.

Parágrafo único. O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.

Art. 5º Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dosado, a ser encaminhado aoProcurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.

Art. 6º A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnicodentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.

Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.

Art. 7º As residências e estabelecimentos comerciaisque possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção

Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência decães, exceto os previstos no “caput” do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as

Art. 10. A importância apurada com a aplicação das multas serádestinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei noprazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.