| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002.
| Dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefoneprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago, no Município de Porto Alegre, obrigadas a mantercadastro dos compradores.
Parágrafo único - O cadastro referido no “caput” deste artigo deverá conter:
I - o número do telefone habilitado;
II - o número serial decimal (ESN) do aparelho; e
III - o nome, CPF, RG e endereço do comprador.
Art. 2º Os estabelecimentos das empresas operadoras eaqueles credenciados e autorizados a comercializar telefones celulares pré-pagos deverão registrar o número do telefone habilitado na cópia da NotaFiscal.
Art. 3º Às empresas infratoras do disposto nesta Leiserão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência);e
II - perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2002.
Tarso Genro,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.