| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.880, de 16 de janeiro de 2002.
| Disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar de gás engarrafado. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado,para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar do referido produto no âmbito e nos limites do Município de PortoAlegre.
Art. 2º A exploração do serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizada com autorização prévia do Município.
Art. 3º O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizado no horário compreendido entre as 10h (dez
Art. 4º Fica proibida aos prestadores de serviço de venda domiciliar de gás engarrafado a utilização de buzinas, músicas, jingles ou qualquer outro tipo de anúncio sonoro.
Art. 5º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de 25 (vinte e cinco) UFMs (Unidades Financeiras Municipais)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, poderá ser imposta multa emdobro.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.013, de 18 de marçode 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 2002.
João Verle,
Prefeito em exercício.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.