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LEI N.º 8.882, DE 07 DE MARÇO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei n.º 8.279, de 20 dejaneiro de 1999, que disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários noMunicípio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta o§ 3ºao art. 3º da Lei n.º 8.279, de 20 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 1º O Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários urbanosdisponíveis para fins de licitação. (NR)

§ 2º Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbanocom reversão do patrimônio para o Município, serão obedecidos o disposto nesta Lei eno seu Regulamento. (NR)

§ 3º O prazo de duração para exploração da permissão será de até 05 (cinco)anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, conforme a legislação vigente”.

Art. 2º Dá nova redação ao “caput” do art. 8º da Lein.º 8.279, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Pintura mural-artístico – são pinturas artísticas executadassobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações ou sobre telas ou material similar,com estrutura própria, podendo ser iluminada”. (NR)

Art. 3º Dá nova redação aos incisos III e VII e acrescenta oinciso X ao art. 10 da Lei n.º 8.279, de 1999, como segue:

"Art. 10. ...

...

III – painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado,destinado à veiculação de anúncios indicativos e anúncios promocionais comaté 30m2 (trinta metros quadrados), fixados em colunas ou estrutura própria; (NR)

...

VII – balões, bóias, painéis eletrônicos, elétricos, mecânicos e digitais,painéis triédos e totens; (NR)

...

X - painel em empena cega luminoso ou iluminado - são painéis afixadossobre asempenas cegas de edificações, confeccionados em material apropriado, destinados àveiculação de anúncios e mensagem publicitária, com área total limitada àsuperfície de 40m² (quarenta metros quadrados) da empena cega".

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º18 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. A exploração comercial da empena cega de edifícios e muros dequalquer tipo só será permitida sob a forma de pintura e reprodução de muralartístico ou painel artístico, visando à composição da paisagem urbana, com o máximode 20% (vinte por cento) do espaço destinado à publicidade, excetuando-seo disposto noart. 10, inciso X, desta Lei, e o direito de identificação específica da atividadeexistente no local, a critério do Poder Público. (NR)

§ 1º Todo mural ou painel deverá ser concebido por artista profissionalizado, ou derenome consagrado, ou, ainda, por profissional com formação em curso superior ligado àarte". (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º33 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 33 Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter umade até 15m2 (quinze metros quadrados) por face. (NR)

§ 1º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de 2,60m(dois vírgula sessenta metros), não ultrapassando a altura de 12m (doze metros)”.(NR)

Art. 6º Suprime o inciso I, dá nova redação aos incisos II e III eao § 1º e acrescenta § 3º ao art. 38 da Lei n.º 8.279, de 1999, nos seguintes termos:

“Art. 38. ...

I – numa distância de 20m (vinte metros), a contar da boca de túneis; (NR)

II – numa distância de 20m (vinte metros) de elevadas e rótulas, aseus eixos centrais, excetuando-se letreiros. (NR)

...

§ 1º As tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, 30m2 (trinta metrosquadrados), não podendo ter o comprimento superior a 10m (dez metros), salvo osinstalados junto às rodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter ode até 16m (dezesseis metros), podendo atingir até 80m2 (oitenta metros quadrados) desuperfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixasserão regidos por legislação específica. (NR)

...

§ 3º A contagem das distâncias previstas nos incisos I e II correrá doperímetroexterno contíguo e imediato da saída do túnel e do perímetro externo contíguo eimediato da calçada às elevadas e rótulas.

Art. 7º Dá nova redação ao inciso II e ao § 5º do art.n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 52. ...

...

II – multa no valor de 237,562 UFMs (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentase sessenta e duas Unidades Financeiras Municipais), que deverá ser aplicada sempre que oscasos apurados não impliquem dano ou risco à população, especialmente emeventualidades de simples falta de autorização, independentemente do número deincidências semelhantes; (NR)

...

§ 5º Não sendo possível identificar o proprietário do veículo de divulgação,será responsabilizado quem, de qualquer modo, as cometer ou concorrer pararespeitado o disposto no art. 28 desta Lei”. (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 DE MARÇO DE 2002.

 

JOSÉ FORTUNATI,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

HELENA BONUMÁ,
1ª Secretária.

  RVC/

SIREL

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LEI N.º 8.882, DE 07 DE MARÇO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei n.º 8.279, de 20 dejaneiro de 1999, que disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários noMunicípio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta o§ 3ºao art. 3º da Lei n.º 8.279, de 20 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 1º O Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários urbanosdisponíveis para fins de licitação. (NR)

§ 2º Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbanocom reversão do patrimônio para o Município, serão obedecidos o disposto nesta Lei eno seu Regulamento. (NR)

§ 3º O prazo de duração para exploração da permissão será de até 05 (cinco)anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, conforme a legislação vigente”.

Art. 2º Dá nova redação ao “caput” do art. 8º da Lein.º 8.279, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Pintura mural-artístico – são pinturas artísticas executadassobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações ou sobre telas ou material similar,com estrutura própria, podendo ser iluminada”. (NR)

Art. 3º Dá nova redação aos incisos III e VII e acrescenta oinciso X ao art. 10 da Lei n.º 8.279, de 1999, como segue:

"Art. 10. ...

...

III – painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado,destinado à veiculação de anúncios indicativos e anúncios promocionais comaté 30m2 (trinta metros quadrados), fixados em colunas ou estrutura própria; (NR)

...

VII – balões, bóias, painéis eletrônicos, elétricos, mecânicos e digitais,painéis triédos e totens; (NR)

...

X - painel em empena cega luminoso ou iluminado - são painéis afixadossobre asempenas cegas de edificações, confeccionados em material apropriado, destinados àveiculação de anúncios e mensagem publicitária, com área total limitada àsuperfície de 40m² (quarenta metros quadrados) da empena cega".

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º18 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. A exploração comercial da empena cega de edifícios e muros dequalquer tipo só será permitida sob a forma de pintura e reprodução de muralartístico ou painel artístico, visando à composição da paisagem urbana, com o máximode 20% (vinte por cento) do espaço destinado à publicidade, excetuando-seo disposto noart. 10, inciso X, desta Lei, e o direito de identificação específica da atividadeexistente no local, a critério do Poder Público. (NR)

§ 1º Todo mural ou painel deverá ser concebido por artista profissionalizado, ou derenome consagrado, ou, ainda, por profissional com formação em curso superior ligado àarte". (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º33 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 33 Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter umade até 15m2 (quinze metros quadrados) por face. (NR)

§ 1º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de 2,60m(dois vírgula sessenta metros), não ultrapassando a altura de 12m (doze metros)”.(NR)

Art. 6º Suprime o inciso I, dá nova redação aos incisos II e III eao § 1º e acrescenta § 3º ao art. 38 da Lei n.º 8.279, de 1999, nos seguintes termos:

“Art. 38. ...

I – numa distância de 20m (vinte metros), a contar da boca de túneis; (NR)

II – numa distância de 20m (vinte metros) de elevadas e rótulas, aseus eixos centrais, excetuando-se letreiros. (NR)

...

§ 1º As tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, 30m2 (trinta metrosquadrados), não podendo ter o comprimento superior a 10m (dez metros), salvo osinstalados junto às rodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter ode até 16m (dezesseis metros), podendo atingir até 80m2 (oitenta metros quadrados) desuperfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixasserão regidos por legislação específica. (NR)

...

§ 3º A contagem das distâncias previstas nos incisos I e II correrá doperímetroexterno contíguo e imediato da saída do túnel e do perímetro externo contíguo eimediato da calçada às elevadas e rótulas.

Art. 7º Dá nova redação ao inciso II e ao § 5º do art.n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 52. ...

...

II – multa no valor de 237,562 UFMs (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentase sessenta e duas Unidades Financeiras Municipais), que deverá ser aplicada sempre que oscasos apurados não impliquem dano ou risco à população, especialmente emeventualidades de simples falta de autorização, independentemente do número deincidências semelhantes; (NR)

...

§ 5º Não sendo possível identificar o proprietário do veículo de divulgação,será responsabilizado quem, de qualquer modo, as cometer ou concorrer pararespeitado o disposto no art. 28 desta Lei”. (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 DE MARÇO DE 2002.

 

JOSÉ FORTUNATI,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

HELENA BONUMÁ,
1ª Secretária.

  RVC/

SIREL

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LEI N.º 8.882, DE 07 DE MARÇO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei n.º 8.279, de 20 dejaneiro de 1999, que disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários noMunicípio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta o§ 3ºao art. 3º da Lei n.º 8.279, de 20 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

§ 1º O Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários urbanosdisponíveis para fins de licitação. (NR)

§ 2º Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbanocom reversão do patrimônio para o Município, serão obedecidos o disposto nesta Lei eno seu Regulamento. (NR)

§ 3º O prazo de duração para exploração da permissão será de até 05 (cinco)anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, conforme a legislação vigente”.

Art. 2º Dá nova redação ao “caput” do art. 8º da Lein.º 8.279, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Pintura mural-artístico – são pinturas artísticas executadassobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações ou sobre telas ou material similar,com estrutura própria, podendo ser iluminada”. (NR)

Art. 3º Dá nova redação aos incisos III e VII e acrescenta oinciso X ao art. 10 da Lei n.º 8.279, de 1999, como segue:

"Art. 10. ...

...

III – painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado,destinado à veiculação de anúncios indicativos e anúncios promocionais comaté 30m2 (trinta metros quadrados), fixados em colunas ou estrutura própria; (NR)

...

VII – balões, bóias, painéis eletrônicos, elétricos, mecânicos e digitais,painéis triédos e totens; (NR)

...

X - painel em empena cega luminoso ou iluminado - são painéis afixadossobre asempenas cegas de edificações, confeccionados em material apropriado, destinados àveiculação de anúncios e mensagem publicitária, com área total limitada àsuperfície de 40m² (quarenta metros quadrados) da empena cega".

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º18 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. A exploração comercial da empena cega de edifícios e muros dequalquer tipo só será permitida sob a forma de pintura e reprodução de muralartístico ou painel artístico, visando à composição da paisagem urbana, com o máximode 20% (vinte por cento) do espaço destinado à publicidade, excetuando-seo disposto noart. 10, inciso X, desta Lei, e o direito de identificação específica da atividadeexistente no local, a critério do Poder Público. (NR)

§ 1º Todo mural ou painel deverá ser concebido por artista profissionalizado, ou derenome consagrado, ou, ainda, por profissional com formação em curso superior ligado àarte". (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º33 da Lei n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 33 Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter umade até 15m2 (quinze metros quadrados) por face. (NR)

§ 1º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de 2,60m(dois vírgula sessenta metros), não ultrapassando a altura de 12m (doze metros)”.(NR)

Art. 6º Suprime o inciso I, dá nova redação aos incisos II e III eao § 1º e acrescenta § 3º ao art. 38 da Lei n.º 8.279, de 1999, nos seguintes termos:

“Art. 38. ...

I – numa distância de 20m (vinte metros), a contar da boca de túneis; (NR)

II – numa distância de 20m (vinte metros) de elevadas e rótulas, aseus eixos centrais, excetuando-se letreiros. (NR)

...

§ 1º As tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, 30m2 (trinta metrosquadrados), não podendo ter o comprimento superior a 10m (dez metros), salvo osinstalados junto às rodovias estaduais ou federais, os quais poderão ter ode até 16m (dezesseis metros), podendo atingir até 80m2 (oitenta metros quadrados) desuperfície, sendo que as tabuletas, placas e painéis instalados nas faixasserão regidos por legislação específica. (NR)

...

§ 3º A contagem das distâncias previstas nos incisos I e II correrá doperímetroexterno contíguo e imediato da saída do túnel e do perímetro externo contíguo eimediato da calçada às elevadas e rótulas.

Art. 7º Dá nova redação ao inciso II e ao § 5º do art.n.º 8.279, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 52. ...

...

II – multa no valor de 237,562 UFMs (duzentas e trinta e sete vírgula quinhentase sessenta e duas Unidades Financeiras Municipais), que deverá ser aplicada sempre que oscasos apurados não impliquem dano ou risco à população, especialmente emeventualidades de simples falta de autorização, independentemente do número deincidências semelhantes; (NR)

...

§ 5º Não sendo possível identificar o proprietário do veículo de divulgação,será responsabilizado quem, de qualquer modo, as cometer ou concorrer pararespeitado o disposto no art. 28 desta Lei”. (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 DE MARÇO DE 2002.

 

JOSÉ FORTUNATI,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

HELENA BONUMÁ,
1ª Secretária.

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