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LEI Nº 8894, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
| Autoriza o médico socorrista a internar, narede privada de hospitais, o paciente em estado grave que não tiver obtidopública. |
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o médico socorrista, verificada a necessidade urgente de internação dopaciente em atendimento, e na ausência de leito na rede pública, mediantedocumentomédico minimamente circunstanciado, autorizado a internar na rede privadae emeestabelecimento compatível.
Parágrafo único. Cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a interveniênciado gestor local, ressarcir os gastos desta internação, independente de limites e tetosporventura vigentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos regulamentadores queentender adequados ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2002.
JOSÉ FORTUNATI,
Presidente.
Registre-se e publique-se.
João Carlos Nedel,
1º Secretário.