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Lei 8895, de 24 de abril de 2002.

Isenta os proprietários ou locatáriosresidenciais do pagamento de tarifa dos serviços de estacionamento rotativo (Área Azul)nas vias públicas do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários ou locatários residenciais isentosdo pagamento da tarifa do serviço de estacionamento rotativo (Área Azul) nas viaspúblicas do Município, localizado em frente ao respectivo imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo limita a,no máximo, 01 (um) veículo por imóvel.

Art. 2º Os proprietários ou locatários receberão do PoderExecutivo Municipal, através de seu órgão competente, um cartão de isenção, mediantea apresentação da certidão do registro do imóvel ou do contrato de locação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2002.

José Fortunati,

Presidente.

Registre-se e publique-se.

João Carlos Nedel,

1º Secretário.

SIREL

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Lei 8895, de 24 de abril de 2002.

Isenta os proprietários ou locatáriosresidenciais do pagamento de tarifa dos serviços de estacionamento rotativo (Área Azul)nas vias públicas do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários ou locatários residenciais isentosdo pagamento da tarifa do serviço de estacionamento rotativo (Área Azul) nas viaspúblicas do Município, localizado em frente ao respectivo imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo limita a,no máximo, 01 (um) veículo por imóvel.

Art. 2º Os proprietários ou locatários receberão do PoderExecutivo Municipal, através de seu órgão competente, um cartão de isenção, mediantea apresentação da certidão do registro do imóvel ou do contrato de locação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2002.

José Fortunati,

Presidente.

Registre-se e publique-se.

João Carlos Nedel,

1º Secretário.

SIREL

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Lei 8895, de 24 de abril de 2002.

Isenta os proprietários ou locatáriosresidenciais do pagamento de tarifa dos serviços de estacionamento rotativo (Área Azul)nas vias públicas do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários ou locatários residenciais isentosdo pagamento da tarifa do serviço de estacionamento rotativo (Área Azul) nas viaspúblicas do Município, localizado em frente ao respectivo imóvel.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo limita a,no máximo, 01 (um) veículo por imóvel.

Art. 2º Os proprietários ou locatários receberão do PoderExecutivo Municipal, através de seu órgão competente, um cartão de isenção, mediantea apresentação da certidão do registro do imóvel ou do contrato de locação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE ABRIL DE 2002.

José Fortunati,

Presidente.

Registre-se e publique-se.

João Carlos Nedel,

1º Secretário.