| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.896, de 26 de abril de 2002.
| Dispõe sobre a instalação de estaçõesrádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações emgeral no Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o licenciamento, no âmbito municipal, dasEstações de Rádio Base e equipamentos afins autorizadas e homologados, respectivamente,pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde,ambientais e o princípio da precaução, e estabelece as normas urbanísticasaplicáveis, de acordo com o interesse local.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base (ERB) e equipamentosafins o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à prestação deserviços de telecomunicações compreendendo equipamento de infra-estruturanos termos doart. 107, § 1º, inciso III, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental(PDDUA), Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.
§ 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs que operam na faixa defreqüência de 100KHz (cem quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).
§ 3º Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os sistemastransmissores e receptores associados a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radioamador, faixa do cidadão;
III – radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto –“approach link”.
Art. 2º A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos erestrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidospelaUnião, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargasatmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Art. 3º O licenciamento de ERBs observará as seguintesdisposições:
I – as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos fixados nos Anexos I e II desta Lei, sendo que o Anexo Ise aplica aoslocais sensíveis e o Anexo II aos demais;
II – na implantação de ERBs, deverá ser observada a distância mínima de(cinco metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende selocalizar;
III – o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, einclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer à distânciamínima de 50m (cinqüenta metros), da divisa de imóveis onde se situem hospitais,escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas egeriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsáveltécnico.
§ 1º Locais sensíveis, referidos no inciso I deste artigo, são aquelesonde aspessoas permanecem por maior período de tempo, tais como prédios de apartamentos,creches, escolas, quartos de hospitais e instituições geriátricas, locaisde trabalho,dentre outros.
§ 2º Fica vedada a instalação de ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas no interior deimóveis de creches, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e pré-escola,hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas.
§ 3º Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitidapela AgênciaNacional de Telecomunicações – ANATEL – ou, na sua ausência, obedecendo àsrecomendações apropriadas do I.E.E.E. (Institute of Electrical and ElectronicsEnginneers) dos E.U.A., “IEEE Recommended Practice for the Measurement ofPotentiallyHazardous Electromagnetic Fields-RF and Microwave” nº C.95.3.1991.
§ 4º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso II as Mini-ERBs e asMicrocélulas.
§ 5º Por ocasião do pedido de Estudo de Viabilidade de implantação de cada ERB,deverá ser apresentado relatório técnico-teórico contendo:
a) características das instalações;
b) diagrama vertical e horizontal de irradiação das antenas;
c) estimativas de densidade máximas de potência irradiada (quando se tem o númeromáximo de canais em operação) referentes às áreas do entorno;
d) indicação das distâncias a partir das quais são respeitados os limites referidosno inciso I do “caput” deste artigo, contadas a partir do ponto de irradiação.
§ 6º As avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo devemconter, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características da ERB e a potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP)considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibelmiliwatt);
b) medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquerperíodo de 6 (seis) minutos, com a ERB desligada;
c) medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquerperíodo de 6 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja,com todos oscanais da ERB em operação;
d) medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que oshorários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso daimpossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados;
e) levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade dainstalação, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos delocalização das antenas de transmissão e recepção e bem como em imóveishabitacionais, hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches,clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outroslocais detrabalho em geral.
§ 7º As medidas de densidade de potência deverão ser realizadas por profissionalhabilitado na área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação deResponsabilidade Técnica, e com emprego de equipamento calibrado e certificado porórgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e QualidadeIndustrial - INMETRO.
Art. 4º A implantação de ERBs deverá observar as seguintesdiretrizes:
I – prioridade na implantação de ERBs em topos e fachadas de prédios ouconstruções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;
II – promoção do compartilhamento de infra-estrutura na implantação deERBs;
III – integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos das ERBs comas edificações existentes;
IV – prioridade na utilização de equipamentos de infra-estrutura jáimplantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuição de
§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I, II eIV desteartigo, a implantação de ERBs observará a distância mínima de 500m (quinhentosmetros) entre si, quando instaladas em torres.
§ 2º A implantação de ERBs em Área Especial (Institucional, de Interesse AmbientalNatural e Cultural) instituída nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural seráprecedida de estudos específicos e exame de caso a caso, através das secretariasmunicipais competentes.
§ 3º O Município de Porto Alegre poderá autorizar, mediante remuneração, aimplantação de ERBs em redes de infra-estrutura, equipamentos e espaços públicos,exceto em parques e praças.
§ 4º Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º A instalação de antenas em topos de edifíciosé admitidadesde que:
I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para ointerior da edificação na qual se encontram instaladas;
II – sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem otopo do edifício;
III – seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão,“containers” e antenas com a respectiva edificação.
Art. 6º As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção queimpeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas eaterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.
Parágrafo único. As placas de advertência deverão estar em local de fácilvisibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público e conter o nome doempreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável enúmero de licença de operação e sua validade.
Art. 7º O empreendedor, para obter a licença de operação, deveráapresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros.
Art. 8º O licenciamento de cada ERB deverá seguir as seguintesetapas:
I – Obtenção da Declaração Municipal (DM);
II - Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU);
III – Licença Ambiental Prévia;
IV – Licença de Edificação;
V – Licença Ambiental de Instalação;
VI – Vistoria da Edificação;
VII – Licença Ambiental de Operação.
Parágrafo único. O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciado peloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, nos aspectos urbanísticos epaisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansão de todo o sistema, e, aoConselho Municipal do Meio Ambiente, caberá analisar os níveis de densidade depotência.
Art. 9º O licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de um ano,aplicando-se ao procedimento de licenciamento o disposto na Lei nº 8.267,de 29 dedezembro de 1998, e Decretos regulamentadores nºs 12.366, de 9 de junho de12.701, de 2 de março de 2000, que tratam do licenciamento ambiental em Porto Alegre.
§ 1º As ERBs poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidaslicenças ambientais terem sido concedidas.
§ 2º A licença de operação será cancelada em caso de verificar-se prejuízoambiental e/ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demaissanções.
§ 3º Para obtenção e renovação da licença ambiental de operação, oempreendedor deverá apresentar laudo radiométrico contendo as avaliações realizadas emconformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 3º.
§ 4º O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiaçõeseletromagnéticas será de responsabilidade do Poder Público, através da realização demedições, em periodicidade, no mínimo, anuais, que poderão ser acessadas por consultaao processo administrativo e cadastramento de licenciamento das ERBs.
§ 5º O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento,novasinformações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, ade justificada motivação técnica ou mediante requerimento de associação comunitáriada região, analisada a critério das secretarias municipais competentes.
Art. 10. As licenças já concedidas serão suspensas quando houverde avaliação geral da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) ou da Macrozona, previstono PDDUA, quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários.
Parágrafo único. No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar ocancelamento definitivo das licenças, será determinada a retirada dos equipamentos noprazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa progressiva.
Art. 11. As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejamforma regular quando da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de imediato aosníveis de densidade de potência estabelecidos no art. 3º, inciso I, e no prazo máximode 36 (trinta e seis) meses quanto aos demais critérios.
Art. 12. A desobediência às recomendações ambientais eimplicará aplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipalem vigor,em especial na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, Lei Complementar nº 65,de 22 de dezembro de 1981, Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, LeiComplementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de1977, e Lei Federal 9.695, de 20 de agosto de 1998, sem prejuízo da legislação relativaaos crimes ambientais.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento evinte) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Leis nºs 8.463, de 19 de janeiro de 2000, e8.744, de 10 de julho de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO I
Limitações preventivas das emissões
1. Instalações de transmissão para sistemas de telecomunicação celulare loopslocais sem fio
1.1 Escopo
1.1.1 As disposições deste número aplicam-se a instalações de transmissão pararedes de telecomunicação móvel celular e para instalações de transmissão paraenlaces locais sem fio com uma potência irradiada equivalente total (ERP,“Equivalent Radiated Power”) de pelo menos 6 W (seis Watts).
1.1.2 Elas não se aplicam a “links” de microondas ponto-a-ponto.
1.2 Terminologia
1.2.1 Uma instalação engloba todas as antenas de transmissão para serviços sem fioem conformidade com o número 1.1.1 que estejam anexadas ao mesmo poste ouposicionadasbastante próximas, por exemplo, no telhado da mesma construção.
1.2.2 Uma modificação é definida como um aumento na potência irradiadaequivalente(ERP) máxima ou alteração nas direções de transmissão.
1.3 Modo de operação de referência
1.3.1 O modo de operação de referência é definido como a operação com omáximo de voz e dados com a potência de transmissão máxima.
1.4 Valor limite da instalação
1.4.1 O valor limite da instalação para a intensidade do campo elétrico
a) 4,0 V/m (quatro Volts por metro) para instalações que transmitam exclusivamente nafaixa de 800 a 900 MHz;
b) 6,0 V/m (seis Volts por metro) para instalações que transmitam exclusivamente nafaixa de 1700 MHz ou superior;
c) 5,0 V/m (cinco Volts por metro) para instalações que transmitam simultaneamente emambas as faixas de freqüência especificadas nas letras “a” e “b”.
1.5 Instalações novas e antigas
1.5.1 Em lugares de uso sensível, as instalações novas e antigas deverão estar emconformidade com o modo de operação de referência no que respeita ao valorinstalação.
2. Instalações de transmissão para radiodifusão e outras aplicações sem
2.1 Escopo
2.1.1 As disposições deste número aplicam-se às instalações de transmissão pararadiodifusão e outras aplicações sem fio com uma potência irradiada equivalente (ERP)total de pelo menos 6 W (seis Watts) e que transmite no mesmo local por pelo menos 800horas por ano.
2.1.2 Elas não se aplicam a serviços sem fio em conformidade com o número 1 nem a“links” de microondas ponto-a-ponto.
2.2 Terminologia
2.2.1 Uma instalação engloba todas as antenas de transmissão para serviços sem fioem conformidade com o número 2.1.1 que estejam anexadas ao mesmo poste ouposicionadasbastante próximas, por exemplo, no telhado da mesma construção.
2.2.2 Uma modificação é definida como um aumento na potência irradiadaequivalente(ERP) máxima ou alteração nas direções de transmissão.
2.3 Modo de operação de referência
2.3.1 O modo de operação de referência é definido como a operação com ade transmissão máxima.
2.4 Valor limite da instalação
2.4.1 O valor limite da instalação para a intensidade do campo elétrico
a) 8,5 V/m (oito vírgula cinco Volts por metro) para transmissores de radiodifusão deondas longas e de ondas médias;
b) 3,0 V/m (três Volts por metro) para todas as outras instalações.
2.5 Instalações novas e antigas
2.5.1 Em lugares de uso sensível, as instalações novas e antigas deverão estar emconformidade com o modo de operação de referência no que respeita ao valorinstalação.
ANEXO II
Valores limite de exposição
1. Exposição contendo uma única freqüência
1.1 Valores limite de exposição para quantidades de campo
1.1.1 Os valores limite de exposição para a intensidade de campo elétrico RMS, aintensidade de campo magnético RMS e a densidade de fluxo magnético RMS são:
| Freqüência | Valor limite de exposição para | Período para a média | ||
| Intensidadedo campo elétrico RMS EG,ƒ (V/m) | Intensidade do campo magnético RMS HG,ƒ (A/m) | Densidade do fluxo magnético RMS BG,ƒ (µT) | (minutos) | |
| 100–150 kHz | 87 | 5 | 6,25 | 6 |
| 0,15–1 MHz | 87 | 0,73 / ƒ | 0,92 / ƒ | 6 |
| 1–10 MHz | 87 / | 0,73 / ƒ | 0,92 / ƒ | 6 |
| 10–400 MHz | 28 | 0,073 | 0,092 | 6 |
| 400–2000 MHz | 1,375 . | 0,0037 . | 0,0046 . | 6 |
| 2–10 GHz | 61 | 0,16 | 0,20 | 6 |
| 10–300 GHz | 61 | 0,16 | 0,20 | 68/ ƒ1,05 |
| Onde ƒ é a freqüência na unidade especificadaprimeira coluna. | ||||
1.1.2 Para uma exposição pulsada, além dos valores limite de exposiçãofornecidosno item 1.1.1, aplicam-se os seguintes valores para a intensidade de campoa intensidade de campo magnético RMS e a densidade de fluxo magnético RMS.pulsada é medida pela média durante a duração do pulso:
| Freqüência | Valor limite de exposição para | Período para a média | ||
| Intensidadedo campo elétrico RMS EG,ƒ (V/m) | Intensidade do campo magnético RMS HG,ƒ (A/m) | Densidade do fluxo magnético RMS BG,ƒ (µT) | (minutos) | |
| 10–400 MHz | 900 | 2,3 | 2,9 | duração do pulso |
| 400–2000 MHz | 44 . | 0,12 . | 0,15 . | duração do pulso |
| 2–300 GHz | 1950 | 5,1 | 6,4 | duração do pulso |
| Onde ƒ é a freqüência em MHz. | ||||
1.2 Valor limite da exposição para a corrente induzida em qualquer membro do corpohumano
Para freqüências entre 10 e 110 MHz, o valor limite de exposição para aelétrica RMS descarregada por meio de qualquer membro do corpo humano é de(quarenta e cinco miliamperes). O período de média é de 6 minutos.
1.3 Valor limite da exposição para a corrente de contato
O valor limite de exposição para a corrente de contato RMS é:
| Freqüência | Valor limite de exposição para a corrente de contato RMS IB,G,ƒ(mA) |
| < 2,5 kHz | 0,5 |
| 2,5–100 kHz | 0,2 . ƒ |
| 0,1–110 MHz | 20 |
| Onde ƒ é a freqüência em kHz. | |
2. Exposição contendo várias freqüências
2.1 Princípios
2.1.1 Caso estejam presentes várias freqüências ao mesmo tempo, a exposição deveser determinada para cada freqüência.
2.1.2 Os valores de exposição assim determinados deverão ser ponderadosdependente da freqüência e somados como mostrado no item 2.2.
2.1.3 O valor limite de exposição para cada uma das somas calculadas deitem 2.2 deverá ser 1.
Procedimento de Somatória
| Faixa de freqüência | Quantidade física | Fórmula de somatória | Período para média |
| 1 Hz–10 MHz | Intensidade do campo elétrico | ![]() | * |
| Intensidade do campo magnético | ![]() | * | |
| Densidade do fluxo magnético | ![]() | * | |
| 100 kHz–300 GHz | Intensidade do campo elétrico | ![]() | 6 minutos |
| Intensidade do campo magnético | ![]() | 6 minutos | |
| Densidade do fluxo magnético | ![]() | 6 minutos | |
| valor limite adicional para exposiçãopulsada10 MHz–300 GHz | Intensidade do campo elétrico | duração do pulso | |
| Intensidade do campo magnético | duração do pulso | ||
| Densidade do fluxo magnético | ![]() | duração do pulso | |
| 10 MHz–110 MHz | Corrente induzida em membro | 6 minutos | |
| 1 kHz–110 MHz | Corrente de contato | ![]() | * |
“*” baseado nos valores RMS mais elevados.
A somatória deverá ser executada para todas as freqüências ƒ nas quaisasexposições estejam presentes simultaneamente e as quais caiam na faixa defreqüênciaespecificada no símbolo de somatória (S).
Definição dos símbolos:
ƒ freqüência em MHz
Eƒ intensidade do campo elétrico RMS em V/m na freqüência ƒ
EG,ƒ valor limite de exposição para a intensidade do campo elétricoRMS em V/m na freqüência ƒ.
EP,ƒ valor limite de exposição para a intensidade do campo elétricoRMS em V/m na freqüência ƒ.
Hƒ intensidade do campo magnético RMS em A/m na freqüência ƒ.
HG,ƒ valor limite de exposição para a intensidade do campo magnéticoRMS em A/m na freqüência ƒ.
HP,ƒ valor limite de exposição para a intensidade do campo magnéticoRMS em A/m na freqüência ƒ.
Bƒ densidade do fluxo magnético RMS em µT na freqüência ƒ.
BG,ƒ valor limite de exposição para a densidade do fluxo magnéticoRMS em µT na freqüência ƒ.
BP,ƒ valor limite de exposição para a densidade do fluxo magnéticoRMS em µT na freqüência ƒ.
IK,ƒ corrente elétrica RMS em qualquer membro do corpo humano em mA nafreqüência ƒ.
IB,ƒ corrente de contato RMS em mA na freqüência ƒ.
IB,G,ƒ valor limite de exposição para a corrente de contatoRMS em mAna freqüência ƒ.